Decreto-lei prevê que o investidor possa ficar com mais do que 44,9% da companhia.
O decreto-lei para a privatização de 49,9% da TAP prevê que o investidor privado possa ficar com mais do que 44,9% da companhia, adquirindo o que os trabalhadores não comprarem dos 5% que têm reservados.
"Caso os aludidos trabalhadores não adquiram a totalidade das ações disponibilizadas no âmbito da reprivatização, o investidor de referência adquirirá as ações que não tenham sido adquiridas pelos trabalhadores do Grupo TAP", lê-se no decreto-lei para a privatização da companhia aérea, publicado esta quinta-feira em Diário da República.
Como o Governo já tinha anunciado, esta reprivatização poderá ascender a 49,9% do capital social da TAP, através de uma venda direta de referência de até 44,9% do capital social da TAP ao investidor de referência e de uma alienação de até 5% do capital aos trabalhadores do grupo.
"Desta forma, é possível, no presente, assegurar a proteção de interesses públicos relevantes, e, numa perspetiva de futuro, otimizar o potencial de valorização da TAP, tendo em vista uma eventual futura alienação da restante participação do Estado, cujo preço incluirá, necessariamente, um prémio sobre o seu controlo exclusivo", refere o decreto-lei.
Entre os critérios de seleção dos interessados no processo estão a inclusão na proposta de "um plano industrial e um projeto estratégico que respeitem os objetivos delineados para o processo de reprivatização, nomeadamente quanto à localização da sede e do estabelecimento principal da TAP, assegurando as rotas estratégicas".
Constitui também critério de seleção para integração dos interessados em subsequentes etapas do processo de venda direta "a assunção de compromissos em matéria laboral, designadamente a expressa vinculação ao cumprimento, nos termos legais e constitucionais, dos direitos dos trabalhadores da TAP, bem como o respeito por todos os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho vigentes".
Quanto a direitos futuros, o documento expressa que o Conselho de Ministros pode, no caderno de encargos, determinar o direito de preferência e/ou direito de primeira oferta a favor do investidor de referência sobre futuras alienações de ações detidas ou controladas pelo Estado, bem como o de direito de venda conjunta a favor do investidor de referência sobre futuras alienações de ações detidas ou controladas pelo Estado e ainda o direito de preferência e/ou direito de primeira oferta a favor do Estado sobre futuras alienações de ações da TAP detidas ou controladas pelo investidor de referência.
As condições específicas de aquisição da TAP têm ainda de ser estabelecidas através de resolução de Conselho de Ministros e a venda pode ser organizada em uma ou mais etapas, podendo contemplar uma fase de aferição do cumprimento pelos interessados dos critérios previstos, uma fase de apresentação de propostas não-vinculativas de aquisição, uma de apresentação de propostas vinculativas e outra de negociação.
O documento estabelece também que, a partir da apresentação de propostas vinculativas, a TAP apenas pode praticar os atos indispensáveis e urgentes para assegurar a sua gestão corrente e normal funcionamento", bem como concretizar as ações previstas nos planos estratégicos, "aprovados ou a aprovar pela sua tutela financeira e setorial", e nos planos de atividade e orçamento.
Após a entrada do processo naquela etapa, a companhia aérea pode ainda concretizar "uma eventual transferência dos ativos imobiliários propriedade da TAP junto ao Aeroporto Humberto Delgado para outra entidade pública", acautelando-se o direito de utilização dos mesmos enquanto tal se justificar, bem como as ações previstas no plano de reestruturação que ainda não tenham sido concluídas.
Até à liquidação física das compras e vendas de ações, o Conselho de Ministros pode, a qualquer momento, suspender ou extinguir o processo de reprivatização, por razões de interesse público, sem que nenhum interessado ou proponente tenha direito a qualquer indemnização ou compensação.
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