Após uma letargia de trinta anos, o regime democrático está disposto a enfrentar uma questão decisiva: a definição da política criminal. Esta política, ao contrário do que se pensa, não diz apenas respeito a políticos e magistrados, advogados e polícias, professores de Direito e jornalistas. Interessa a todas as pessoas, porque o seu objectivo é defender os direitos fundamentais e o próprio Estado de Direito.
Numa democracia representativa, os cidadãos devem saber que política criminal defendem os vários partidos que se candidatam às eleições. Todos temos legitimidade para perguntar, por exemplo, se os partidos são adeptos da agravação das penas ou da descriminalização do aborto e do consumo de drogas. Afinal, o nosso dia-a-dia e o destino das gerações futuras dependem destas e de outras opções.
A política criminal define-se através de leis (ou decretos-leis do Governo autorizados pela Assembleia). As questões atrás focadas são objecto de regulação legal. Mas existe política criminal muito para além desse nível. A prevenção e a repressão da criminalidade integram, a par da segurança interna, a política geral do País que, por força da Constituição, cabe ao Governo desenvolver.
É ao Governo que pedimos contas se a zona em que vivemos é mal policiada, os crimes de corrupção são investigados com lentidão ou os crimes cometidos com armas de fogo crescem. Mas o Governo tem uma acção limitada pela lei, pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. As próprias polícias obedecem a instruções das autoridades judiciárias quando se trata de investigar crimes.
Estas limitações são positivas. Constituem corolário da separação de poderes e asseguram que o Estado não está acima da lei. Mas é o princípio democrático que obriga os órgãos de soberania legitimados pelo voto maioritário – a Assembleia e, de modo indirecto, o Governo – a definirem a estratégia de combate ao crime. Será que o sistema de Justiça não o permite, representando a serpente no jardim da democracia de que fala Ronald Dworkin?
Não o creio. Cabe ao regime democrático a tarefa paciente de conciliar valores aparentemente antinómicos. Sem prejuízo da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público, nada impede a Assembleia de aprovar, mediante proposta do Governo, em abstracto e sem referência a processos judiciais, os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
É positivo que o Governo e a Assembleia expliquem, por exemplo, se consideram possível diminuir (e em que medida) o número de crimes cometidos com armas de fogo ou se entendem que, em caso de conflito resultante da escassez de meios, devem ser investigados em primeiro lugar os sequestros ou os abortos consentidos. Nós merecemos essa explicação e os órgãos de soberania merecem ser avaliados por ela. É perigoso confiar à lotaria do acaso ou às convicções íntimas de cada um a definição da política criminal. Daí a importância deste pequeno passo.
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Por Carlos Rodrigues
Aos polícias envolvidos não foi explicado o que é um Estado de direito.
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