Presidente da República veta alterações à Lei da Nacionalidade
Veto surge na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que considerou inconstitucionais algumas normas dos diplomas.
O Presidente da República vetou alterações à Lei da Nacionalidade, foi esta sexta-feira anunciado no site da Presidência da República. O diploma é assim devolvido à Assembleia da República.
"Na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que consideraram inconstitucionais normas dos diplomas submetidos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, como é obrigado nos termos do artigo 279.º, 1. da Constituição, os Decretos da Assembleia da República n.º 17/XVII e n.º 18/XVII, alterando, respetivamente a Lei da Nacionalidade e o Código Penal", pode ler-se na nota.
No dia 15 de dezembro, o Tribunal Constitucional aprovou por unanimidade o acórdão que declarou inconstitucional o decreto do Parlamento que alterava o Código Penal criando a pena acessória de perda da nacionalidade, considerando que violava o princípio da igualdade.
O TC declarou inconstitucionais várias normas do principal artigo deste decreto, o artigo 69.º-D, submetido para fiscalização preventiva da constitucionalidade por 50 deputados do PS em 19 de novembro.
"O Tribunal considerou que o n.º 1 do artigo 69.º-D e a respetiva alínea a), ao aplicarem pena acessória de perda de nacionalidade apenas, respetivamente, aos cidadãos não originários e que tenham praticado ilícito penal nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição", declarou na altura José João Abrantes.
O n.º 1 do artigo 69.º-D estabelece que "pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4 desde que estejam reunidos, cumulativamente, as seguintes condições: a) os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade; b) o agente seja nacional de outro Estado".
Segundo um comunicado lido na segunda-feira pelo presidente do TC, os juízes consideraram "não existir fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção de cidadania (aquisição da nacionalidade em confronto com a atribuição da nacionalidade), bem como em função do período transcorrido desde o momento em que a aquisição da nacionalidade se concretizou (aquisição há menos ou há mais de 10 anos)".
Este decreto do parlamento, declarado inconstitucional, teve como base num projeto de lei de PSD e CDS-PP, elaborado a partir de uma proposta de lei do Governo, que foi aprovado em 28 de outubro, com 157 votos a favor, de PSD, Chega, IL, CDS-PP e JPP, uma maioria superior a dois terços, e 64 votos contra, de PS, Livre, PCP, BE e PAN.
A Constituição prevê, no artigo 279.º, que, em caso de veto por inconstitucionalidades, "o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções".
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