Norma declarada pelo TC previa que os dados de tráfego e localização fossem conservados de forma generalizada "pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação".
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público considerou esta segunda-feira que, com a decisão desta segunda-feira do Tribunal Constitucional (TC) sobre metadados, se vão manter as dificuldades para a investigação criminal trazida pela anterior decisão do TC de 2022.
Em declarações à agência Lusa sobre a decisão desta segunda-feira do TC, Adão Carvalho referiu que "essencialmente o TC continua a considerar que a conservação de dados de tráfego (metadados) de qualquer cidadão, mesmo por um período de tempo mais reduzido (...) viola a Constituição no que respeita à privacidade" das pessoas.
O TC declarou esta segunda-feira inconstitucional o decreto do parlamento que regula o acesso a metadados de comunicações para fins de investigação criminal por ultrapassar "os limites da proporcionalidade na restrição aos direitos fundamentais".
A norma, esta segunda-feira declarada inconstitucional, previa que os dados de tráfego e localização fossem conservados de forma generalizada "pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto".
Para os juízes do Palácio Ratton, a proposta apresentada ultrapassa "os limites da proporcionalidade na restrição aos direitos fundamentais à autodeterminação informativa e à reserva da intimidade da vida privada".
Segundo Adão Carvalho, face à decisão desta segunda-feira do TC, "as dificuldades investigatórias mantêm-se e vão-se manter", observando, assim, que "não existe qualquer possibilidade de se encontrar uma solução para o problema" dos metadados.
O dirigente do Sindicato dos Magistrados do MP notou, contudo, que o impacto desta decisão será menor e mais reduzido, uma vez que a anterior declaração de inconstitucionalidade do TC sobre os metadados já produziu os seus efeitos nos processos que estavam a correr.
Admitindo que com esta decisão do TC as dificuldades na investigação criminal se mantêm, Adão Carvalho entende que uma mudança na lei dos metadados só poderá ocorrer "ao nível de uma nova diretiva da União Europeia(UE)", que traga uma nova orientação neste domínio.
O dirigente sindical sublinhou que isso é possível, até pela "tendência da UE" em querer emitir uma "solução para este problema".
O decreto esta segunda-feira chumbado pelo TC tinha sido aprovado na Assembleia da República, em votação final global, em 13 de outubro, com votos a favor de PS, PSD e Chega e votos contra de IL, PCP, BE e Livre e foi posteriormente enviado pelo Presidente da República para o TC para fiscalização da sua conformidade com a lei fundamental.
A norma declarada inconstitucional pelo TC previa que os dados de tráfego e localização fossem conservados de forma generalizada "pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto".
Em contrapartida, os juízes do TC consideraram que as duas outras normas cuja apreciação tinha sido solicitada pelo Presidente da República não são inconstitucionais.
Este decreto, elaborado em conjunto por PS e PSD, tinha sido uma forma de os deputados procurarem ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade que já tinha sido pronunciada pelo TC em relação à chamada lei dos metadados, em 12 de abril de 2022.
Essa lei, de 2008, transpôs para o ordenamento jurídico nacional uma diretiva europeia de 2006 que, entretanto o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválida, em 2014. Invocando o primado do direito europeu e a Constituição, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) decidiu em 2017 "desaplicar aquela lei nas situações que lhe sejam submetidas para apreciação".
O acórdão de abril de 2022 do Tribunal Constitucional foi produzido em resposta a um pedido de declaração de inconstitucionalidade da provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º desta lei.
O tribunal considerou que as normas em causa violam princípios consagrados na Constituição como o direito à reserva da vida privada e familiar e a proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais, assinalando que "o legislador não prescreveu a necessidade de o armazenamento dos dados ocorrer no território da União Europeia".
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