Na perspetiva do presidente da Assembleia da República, o artigo 270 da Constituição "não parece impor, de forma inequívoca, a proibição absoluta do direito à greve dos agentes das forças de segurança".
O presidente da Assembleia da República admitiu esta terça-feira com reservas um projeto do PCP que "consagra o direito à greve dos profissionais da PSP", determinando que a Comissão de Assuntos Constitucionais analise a sua conformidade com constitucional.
"Determinar a sua baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com expressa sinalização das questões de constitucionalidade material identificadas", escreve José Pedro Aguiar-Branco no seu despacho, ao qual a agência Lusa teve acesso.
O presidente da Assembleia da República salienta, depois que, em sede de apreciação parlamentar, "deverá ser especialmente ponderada a eventual necessidade de densificação normativa adicional da solução proposta, de modo a salvaguardar a missão constitucional da PSP, a segurança interna, a ordem pública, os direitos dos cidadãos e a continuidade das funções essenciais de segurança".
No seu projeto, segundo o presidente do parlamento, o PCP propõe essencialmente duas alterações: a primeira das quais no sentido de "restringir a proibição de convocação ou participação em reuniões e manifestações de caráter político ou partidário às reuniões e manifestações de caráter partidário"; a segunda para "revogar a norma que não admite o exercício do direito à greve pelo pessoal da PSP com funções policiais".
Para Aguiar-Branco, "tais questões não impedem, nesta fase, a admissão da iniciativa, mas justificam que a respetiva apreciação prossiga com expressa sinalização das reservas de constitucionalidade material que o seu conteúdo suscita".
Aponta, em especial, a questão da "articulação entre o direito à greve, a liberdade sindical, o regime constitucional das restrições a direitos, liberdades e garantias e as exigências próprias da missão constitucional das forças de segurança".
Na perspetiva do presidente da Assembleia da República, o artigo 270 da Constituição "não parece impor, de forma inequívoca, a proibição absoluta do direito à greve dos agentes das forças de segurança".
"Não obstante, a natureza das funções exercidas pela PSP, enquanto força de segurança uniformizada e armada, incumbida da defesa da legalidade democrática, da garantia da segurança interna e da proteção dos direitos dos cidadãos, exige que qualquer solução legislativa que admita o exercício do direito à greve seja objeto de especial ponderação, à luz das exigências próprias das funções policiais, da continuidade das missões essenciais da PSP, da proteção da ordem e segurança públicas e da salvaguarda dos direitos fundamentais de terceiros".
Deste modo, segundo José Pedro Aguiar-Branco, "o problema constitucional não está apenas em saber se a Constituição proíbe, em absoluto, o reconhecimento do direito à greve aos profissionais da PSP -- conclusão que não parece resultar inequivocamente do texto constitucional --, mas também em saber se a simples eliminação da norma proibitiva, desacompanhada de uma densificação específica do regime de exercício desse direito, assegura uma conformação constitucionalmente adequada, à luz da natureza da PSP enquanto força de segurança e da missão constitucional que lhe está cometida".
"Entendemos que a iniciativa não se apresenta, em sede de admissibilidade, como manifestamente incompatível com a Constituição. Todavia, a sua conformidade material plena dependerá de uma ponderação legislativa mais densa entre, por um lado, o direito fundamental à greve e a liberdade sindical e, por outro, as exigências próprias das funções policiais, a segurança interna, a ordem pública, a proteção dos direitos dos cidadãos e a continuidade das missões essenciais da PSP", salienta-se no despacho.
Já no que respeita ao outro ponto controverso da proposta do PCP, no sentido de se limitar a proibição de participação às reuniões ou manifestações partidárias, José Pedro Aguiar-Branco sustenta que, "em abstrato", tal não se afigura "materialmente censurável".
"Desde que se mantenham suficientemente acauteladas a isenção política e partidária da PSP, a sua subordinação à legalidade democrática, a reserva quanto a matérias operacionais e a preservação da confiança pública na neutralidade institucional da força policial", acrescenta-se.
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