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Aumento da compensação por despedimento conta a partir da entrada em vigor da Lei

Lei atual estipula que o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

19 de maio de 2026 às 20:14

O aumento da compensação por despedimento coletivo de 14 para 15 dias só se aplicará ao período da relação contratual a partir da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, segundo a proposta de lei submetida ao parlamento.

"Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade", lê-se na proposta de lei do Governo de revisão da legislação laboral.

A intenção não é nova dado que já estava prevista em várias versões que estiveram em discussão entre Governo, UGT e confederações empresariais, nomeadamente no documento entregue pelo executivo, em novembro de 2025, à UGT para tentar travar (sem sucesso) que se juntasse à greve geral de 11 de dezembro, convocada inicialmente pela CGTP.

No entanto, a proposta de lei submetida à Assembleia da República veio esclarecer que a medida "aplica-se apenas ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei".

A informação foi inicialmente avançada pelo Público.

A lei atual estipula que o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

O aumento da compensação por despedimento coletivo era uma das medidas defendidas pelas centrais sindicais, ainda que em moldes diferentes do Governo.

A CGTP propunha alterar o regime de compensação da cessação de contrato de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, "estabelecendo o valor da compensação em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade".

Já a UGT defendeu um aumento da compensação por despedimento coletivo "correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade", sendo que esta "não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades".

A lei atual estipula que o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A proposta de lei do Governo de revisão da legislação laboral deu entrada na Assembleia da República, depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministros na quinta-feira passada.

O documento contempla "mais de 50 alterações" ao anteprojeto inicial, das quais 12 provenientes da UGT, disse, então, a ministra do Trabalho.

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