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Baixas prolongadas não reduzem férias a trabalhadores mais antigos da Função Pública

Decisão aplica-se a trabalhadores que entraram no Estado antes de 2006 e descontam para a CGA.

01 de março de 2020 às 09:34

Os trabalhadores mais antigos da Função Pública que usufruam de uma baixa prolongada não são penalizados no número de férias. O entendimento é da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), que emitiu uma circular após processos judiciais com várias decisões contrárias.

A norma, que vigora de 1 de janeiro de 2020 em diante, aplica-se aos trabalhadores que entraram no Estado antes do final de 2005 e que mantêm os descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). "As faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no regime de proteção social convergente (RPSC) não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias", lê-se.

Estes trabalhadores têm um regime de férias mais benéfico, já que além dos 22 dias úteis recebem um dia de férias por cada dez anos de trabalho. A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho.

De fora ficam os trabalhadores com contrato de trabalho na Função Pública, admitidos no Estado após 2006, e que estão sujeitos às regras do Código do Trabalho.

PORMENORES 

O que diz a lei?

O Código do Trabalho diz que as faltas por motivo de baixa médica são justificadas. O direito às férias mantém-se.

Início e fim no mesmo ano

Numa situação de baixa médica que tenha início e fim no mesmo ano civil, o trabalhador não perde o direito a 22 dias de férias.

Acima de um ano

O trabalhador tem direito ao pagamento das férias ou ao gozo até 30 de abril. Se a baixa ultrapassou o dia 31 de janeiro, tem lugar a suspensão do contrato e extinguindo-se o vencimento relativo ao período de férias.

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