IMT-Jovem aplica-se aos jovens que comprem a primeira habitação própria e permanente até aos 35 anos à data da aquisição.
Os jovens até aos 35 anos que comprem um terreno para construir a primeira habitação não poderão usufruir da isenção de IMT sobre essa aquisição, porque o incentivo fiscal só abrange os imóveis habitacionais.
Em resposta a uma dúvida colocada por contribuintes que adquiriram um terreno para construir a sua primeira casa, publicada na terça-feira no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarece que a compra de um "prédio urbano do tipo terreno para construção" está excluída do benefício fiscal do "IMT-Jovem".
Isso acontece mesmo que nesse terreno "esteja em curso a construção de uma edificação de natureza habitacional", clarifica o fisco, na informação trabalhada pelos serviços da área da gestão tributária.
A isenção do IMT, conhecida como IMT-Jovem, aplica-se aos jovens que comprem a primeira habitação própria e permanente até aos 35 anos à data da aquisição.
Se o imóvel custar até 324.058 euros, a isenção do IMT Jovem é total, ou seja, a taxa do imposto é de 0%. Se o imóvel custar mais do que esse valor e não superar 648.022 euros, a taxa é de 0% até aos 324.058 euros e de 8% sobre esta segunda fatia. Se o imóvel custar mais de 648.022 euros, o benefício já não se aplica.
No caso dos contribuintes que colocaram a pergunta à administração tributária, os serviços da AT entendem que, pelo facto de os proprietários terem comprado um terreno para construção, essa operação não cumpre "um dos requisitos cumulativos para a concessão da referida isenção".
A primeira aquisição, sustenta da AT, teria de ser um "prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente" e, neste caso, a compra foi um terreno.
Na resposta aos contribuintes, os serviços da AT sublinham que os contribuintes "não adquiriram um prédio urbano ou [uma] fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente", mas antes "um prédio urbano do tipo terreno para construção".
A AT nota que a taxa do IMT que se aplica aos terrenos, de 6,5%, está até consagrada no código do imposto à parte da tabela referente aos prédios habitacionais.
Segundo a AT, o facto de a construção da habitação no terreno em causa já estar iniciada "à data da escritura" não habilita um contribuinte a usufruir da isenção, porque o código estabelece qual é a taxa a aplicar quando a compra diz respeito a um terreno, tornando "irrelevante estar (ou não) iniciada uma construção".
Numa outra informação vinculativa, publicada em setembro, a AT esclareceu o que acontece ao incentivo fiscal quando os jovens compram a primeira habitação e, depois, decidem vender essa casa.
Segundo a AT, não terão de devolver ao Estado o benefício do IMT Jovem. No esclarecimento, o fisco começa por referir que o contribuinte, ao vender o imóvel, está a dar "um destino diferente" à habitação e que, "por si só", essa mudança é "suficiente para fazer caducar o benefício" se a venda acontecer no prazo de seis anos a contar da data da aquisição. Porém, assinala que o Código do IMT salvaguarda uma série de "exceções", sendo a "venda" da habitação "a primeira" dessas circunstâncias.
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