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Tribunal Constitucional chumba apoios sociais promulgados por Marcelo

Juízes aplicaram a lei-travão para impedir a aplicação das medidas.

14 de julho de 2021 às 19:29

O pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade foi anunciado pelo primeiro-ministro, António Costa, em 31 de março, na sequência da promulgação pelo Presidente da República de leis aprovadas pela Assembleia da República e que ampliavam os apoios decididos pelo Governo.

O TC decidiu hoje declarar inconstitucionais duas normas relativas ao diploma que estabeleceu mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, nomeadamente no alargamento aos trabalhadores independentes, e uma norma da lei sobre os apoios à atividade letiva e não letiva por considerar que as três implicavam "em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico.

"Mais decidiu o Tribunal ressalvar (..) por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão em Diário da República pelas normas que declarou inconstitucionais", acrescentam.

O TC informa ainda que "o restante pedido do primeiro-ministro não obteve provimento do Tribunal" e que a decisão "foi aprovada por unanimidade" dos juízes em exercício de funções.

Leia o comunicado

"O Tribunal Constitucional, reunido hoje em Plenário, apreciou e decidiu um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da autoria do Primeiro-Ministro (Processo n.º 356/2021) que tinha por objeto diversas normas constantes das Leis n.ºs 15/2021 e 16/2021, ambas de 7 de abril, aprovadas pela Assembleia da República.

Tais normas consagraram três tipos de medidas: apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais; apoio excecional à família; e medidas excecionais por redução forçada da atividade económica e de incentivo à atividade profissional.

Analisadas as normas em causa, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade:

a) Da norma alojada no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo os artigos 167.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, da Constituição;

b) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava também, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, em violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;

c) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.

Mais decidiu o Tribunal ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão em Diário da República pelas normas que declarou inconstitucionais.

O restante pedido do Primeiro-Ministro não obteve provimento do Tribunal.

Esta decisão foi aprovada por unanimidade dos juízes do Tribunal em exercício de funções."

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