Relação anula despedimento de trabalhador em Leiria acusado de assédio sexual

Homem foi alvo de um processo disciplinar aberto em setembro de 2021, que resultou num despedimento por justa causa.

22 de junho de 2023 às 16:37
Tribunal da Relação de Coimbra
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A Relação de Coimbra anulou o despedimento por justa causa de um trabalhador de uma empresa de Leiria acusado de assediar sexualmente outros colegas, considerando que o seu comportamento foi "culposo", mas que não justificava a rescisão contratual.

Em acórdão publicado em meados de maio, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão que já tinha sido proferida pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, que tinha anulado o despedimento por justa causa de um trabalhador acusado de assédio sexual a dois colegas seus e condenado a empresa a uma indemnização em substituição da reintegração no valor de 18 mil euros.

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De acordo com o processo consultado pela agência Lusa, foi dado como provado que o trabalhador, em 2021, enquanto responsável pela entrega de fardamento e equipamentos aos funcionários, dirigiu-se a um colega, que experimentava umas calças que lhe ficavam apertadas, e comentou que "os brasileiros têm um peru grande [no Brasil, usa-se o termo para se referir ao pénis]".

Segundo o processo, o trabalhador terá perguntado ao colega há quanto tempo estava sozinho em Portugal e comentou que deveria precisar de "se aliviar".

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"No final da conversa, [o colega] estendeu a mão ao autor, o qual, ao apertar a mão daquele passou o dedo na palma da mão do mesmo", com o colega a entender aquele gesto como um "convite para a prática de ato sexual, significado que tem no Brasil", lê-se.

Também no mesmo ano, ficou provado que terá tocado no seu órgão sexual enquanto olhava para outro colega, que não usava roupa interior enquanto experimentava a farda.

O trabalhador foi alvo de um processo disciplinar aberto em setembro de 2021, que resultou num despedimento por justa causa.

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Para a Relação de Coimbra, a empresa não provou "que os comportamentos de cariz sexual por parte do trabalhador" tenham tido "como efeito perturbação ou constrangimento" dos seus colegas, "de modo a afetar-lhes a sua dignidade ou de lhes criar um ambiente intimidativo".

De acordo com o acórdão consultado pela Lusa, era necessário identificar intenção por parte do trabalhador que tivesse essas consequências ou efeitos.

"O facto de olhar ou de tocar o próprio órgão sexual, sem se apurar o significado de tais condutas, não implica só por si um atentado contra a liberdade do trabalhador. Não se provou que tais atos violassem a sua liberdade sexual, nomeadamente que houvesse o perigo de prática de atos sexuais indesejados posteriormente", vinca.

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Já no caso do outro colega, a troca de palavras ou o gesto na mão não resultam numa intenção específica de teor sexual ou de convite para ato sexual, conclui a Relação de Coimbra.

"Os atos e palavras do autor, dados por provados, podem ferir a moral/pudor (sempre levados ao extremo) dos trabalhadores em causa, mas nunca poderia resultar a aplicação da sanção disciplinar máxima, o despedimento", defende, considerando que o comportamento do trabalhador foi "culposo e violador dos deveres de respeito", mas que o despedimento não é uma sanção proporcional.

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