Um dos acórdãos do STA data de 8 de janeiro e visa o Instituto Superior de Agronomia (ISA) da UL.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão a duas cientistas num recurso contra a Universidade de Lisboa (UL) obrigando-a a abrir concurso para ingresso na carreira findo o prazo máximo do contrato de trabalho.
Um dos acórdãos do STA data de 8 de janeiro e visa o Instituto Superior de Agronomia (ISA) da UL.
O outro, citado na edição digital de hoje do jornal Público, data de 17 de dezembro passado e visa a Faculdade de Letras (FL) da UL.
Ambos os acórdãos dão um prazo de 30 dias para as duas instituições da UL abrirem concurso para ingresso das duas cientistas na carreira (científica ou docente do ensino superior, conforme as funções desempenhadas) ao abrigo da legislação em vigor de estímulo ao emprego científico, de 2017.
Segundo a lei, a instituição contratante, "em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos" do contrato de trabalho.
O prazo máximo dos contratos de trabalho de doutorados, ao abrigo do regime do estímulo ao emprego científico, é de seis anos.
Os acórdãos do STA revogam decisões de tribunais de instâncias inferiores (Tribunal Administrativo Central de Lisboa e Tribunal Central Administrativo Sul).
Uma decisão do STA poderá eventualmente ser recorrível para o Tribunal Constitucional, mas apenas em questões de legalidade ou constitucionalidade.
Na ação interposta em primeira instância, as queixosas alegam que, ao abrigo da legislação em vigor, devem as instituições onde fazem investigação abrir concurso para ingresso na carreira.
Nas contra-alegações, ISA e FL da Universidade de Lisboa defendem que a lei deixa ao critério das instituições a decisão de abrirem ou não os concursos, não as obrigando, "em função do seu interesse estratégico", que pode ser de natureza financeira, a abrir os concursos para ingresso na carreira.
O STA considera, no entanto, que as instituições, "em função do seu interesse estratégico", como dita a lei, apenas podem optar por abrir concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior, e não para que possam optar "entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar".
No primeiro acórdão, o STA reconhece que "a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira" das instituições universitárias "sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários".
"Mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir", ressalva a deliberação de 17 de dezembro.
A Lusa confrontou a Universidade de Lisboa com as deliberações do STA, questionando-a se acatou ou vai acatar as decisões, ou vai recorrer eventualmente para o Tribunal Constitucional, sem obter resposta até ao momento.
O acórdão do STA de 17 de dezembro, que fez jurisprudência, sendo citado na deliberação de 08 de janeiro último, contou com um voto de vencida da juíza conselheira Ana Celeste de Carvalho.
Segundo a magistrada, a universidade, ao ser "vinculada a abrir concurso para uma área científica concreta e de acordo com as funções desempenhadas" pelo investigador contratado, "fica coartada na sua autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, com consagração constitucional".
Ana Celeste de Carvalho considera, ainda, que "um concurso 'à medida' das funções desempenhadas pelo candidato" traduz "uma derrogação do princípio constitucional de acesso à função pública em igualdade de circunstâncias".
O acórdão do STA de 8 de janeiro, adotado por unanimidade, entende, porém, citando a exposição feita pelo tribunal no acórdão de 17 de dezembro, que "não se evidenciam argumentos que permitam uma eventual desaplicação da norma" que prevê a abertura de concursos para ingresso na carreira, findos os seis anos máximos de contrato, "com fundamento em inconstitucionalidade".
"A norma em causa visou, além de objetivos de valorização das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, também reduzir a precariedade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela Constituição em paralelo com a autonomia universitária", refere o sumário do acórdão.
De acordo com a Federação Nacional dos Professores (Fenprof), que representa investigadores e docentes universitários, há centenas de cientistas no desemprego por extinção do contrato de trabalho a termo e para os quais não foi aberto concurso para ingresso na carreira por parte das instituições universitárias.
"Um quadro de impunidade intolerável", classificou à Lusa Miguel Viegas, membro do secretariado nacional da Fenprof, que contabiliza três dezenas de casos na região Centro.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior (Snesup) recebeu pedidos de informação de "várias pessoas", com "algumas em fase de preparar eventuais ações em tribunal".
"O primeiro passo que estão a fazer é requerimentos junto das instituições de ensino superior para que a lei seja cumprida", indicou à Lusa.
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