Um indivíduo, de 25 anos, foi condenado a quatro anos de prisão efectiva por conduzir sem carta. O jovem, que já tinha cadastro pelo mesmo crime, sofreu um acidente de viação, do qual resultaram duas vítimas mortais. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça entendem que uma pessoa que conduz sem carta de condução e que provoca a morte de outras duas deve cumprir uma pena de cadeia efectiva, não devendo a mesma ser suspensa.
Na altura do acidente, em Outubro de 2003, o jovem conduzia sem habilitação e abandonou as vítimas, dois amigos seus, na berma da estrada que liga Vitorino de Piães a Cabaços, em Ponte de Lima.
O arguido recorreu por duas vezes da sentença, mas o tribunal entendeu haver prova para condenação efectiva. E entendeu ser uma agravante o jovem já ter cadastro por conduzir sem carta. “A pena curta privativa de liberdade pode, para os delinquentes de tráfico rodoviário, ter uma eficácia curativa”, justificou o colectivo de juízes. O arguido foi, assim, condenado pelo crime de homicídio por negligência a três anos de prisão e por conduzir sem carta a oito meses de prisão.
O veículo conduzido pelo jovem, uma carrinha de dois lugares, ficou totalmente destruído. Cinco dos sete jovens envolvidos no acidente viajavam sentados na caixa de carga. Alguns dos ocupantes terão pedido várias vezes ao arguido para que a viagem fosse interrompida, mas este não lhes fez a vontade, tendo-os obrigado a seguir caminho, com destino incerto.
À chegada ao lugar da Várzea, em Vitorino de Piães, a carrinha entrou em despiste depois de uma curva. Invadiu a berma do lado contrário e seguiu descontrolada cerca de 17 metros até embater com a traseira num poste de alta tensão. A porta da caixa de carga acabou por soltar-se e os jovens que aí seguiam foram projectados para a estrada.
O tribunal deu como provado que, depois de o veículo se ter imobilizado, “o condutor pediu aos seus companheiros de viagem que o ajudassem a colocar a carrinha em marcha, empurrando-a, sem se preocupar com o estado de saúde deles”. “Quando lhe foi dito que alguns colegas poderiam estar gravemente feridos, ou até mortos, o arguido apenas disse aos restantes que tinha de se ir embora, pois não tinha carta de condução, pondo-se de imediato em fuga”, pode ler-se na sentença.
Já o arguido, que recorreu pela segunda vez do acórdão e que viu, de novo, a mesma pena a ser aplicada, tentou justificar-se com a sua imaturidade na altura do incidente, já que tinha “apenas 22 anos”. A defesa entende que a pena é “pesada, desproporcional e injusta”.
O tribunal absolveu o jovem de dois crimes de omissão de auxílio, tendo aplicado uma pena única de quatro anos de prisão pelo crime de homicídio por negligência e por conduzir sem carta.
PENA PODE SER "CURATIVA"
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acreditam que o cumprimento de pena efectiva pode ter efeitos curativos no jovem. “O arguido deve ser convencido da extrema gravidade da sua conduta”, considerou o tribunal. O colectivo entendeu ainda que “o acidente ficou a dever-se em exclusivo à condução do arguido, o qual circulava em velocidade superior à permitida pelo traçado da via”. Depois do embate num poste de alta tensão, o jovem abandonou o local. Uma atitude que lhe valeu forte reprovação por parte do colectivo de juízes. “O arguido manifestou grande indiferença aos apelos das suas potenciais vítimas”, concluiu o tribunal, sublinhando o facto de este não ter contactado os bombeiros para auxiliar as vítimas, nem ter tentado saber qual seria o estado de saúde dos outros seis ocupantes do veículo.
APANHADO MESES ANTES
O Supremo Tribunal de Justiça entendeu não ser adequada a aplicação de uma pena suspensa por estarmos a falar de alguém que reincidiu na prática de um crime. Afinal, embora nas primeiras vezes as consequências da sua actuação não tivessem sido tão nefastas, já que ninguém tinha morrido, as multas então aplicadas ao arguido não parecem ter sido suficientes para evitar que voltasse a ter os mesmos comportamentos. “À data do acidente, o arguido já tinha sido condenado, pela prática de crimes de condução sem carta, a 2 de Junho de 2003 e 11 de Julho do mesmo ano, em duas penas de 80 dias de multa, que pagou”, pode ler-se no acórdão, onde os juízes não deram valor aos argumentos da defesa. Salientaram que o indivíduo estava socialmente integrado e que, por isso, não fazia sentido ser-lhe aplicada uma pena efectiva. “A sinistralidade na estrada é uma chaga das sociedades modernas, mas a solução não poderá passar por uma decisão final que vê no arguido o bode expiatório”, argumentava o réu.
0,49
É a taxa máxima de álcool permitida a um condutor quando sujeito aos testes policiais. A partir deste valor as coisas complicam-se.
0,50
É a taxa de álcool no sangue a partir da qual já se está na presença de uma infracção grave ao Código da Estrada. De 0,8 a 1,19 a infracção é muito grave. A partir de 1,20 é crime e pode dar prisão.
SUSPENSÃO
A lei determina que a suspensão de uma pena deve ter em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao crime. Deve aplicar-se quando se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são punição suficiente.
PENA EFECTIVA
Dizem os juízes do Supremo que, em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente o recurso às penas de prisão em matéria de tráfico rodoviário.
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