page view

Relação absolve empresa e ex-administrador em caso de morte de trabalhador em Espinho

Vítima caiu de uma altura de mais de seis metros quando procedia à substituição de painéis acrílicos no telhado de um armazém.

14 de novembro de 2025 às 11:34

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu uma empresa papeleira de Espinho e um antigo administrador que tinham sido condenados por violação de regras de segurança que resultaram na morte de um trabalhador há 10 anos.

O acórdão, datado de 29 de outubro e consultado esta sexta-feira pela Lusa, concedeu provimento ao recurso interposto pelos arguidos, absolvendo-os da prática do crime porque foram acusados.

O caso ocorreu em 30 de novembro de 2015, quando o trabalhador, que tinha sido contratado há menos de um mês, caiu de uma altura de mais de seis metros quando procedia à substituição de painéis acrílicos no telhado de um armazém de uma empresa papeleira de Espinho, no distrito de Aveiro.

A vítima, que não usava qualquer equipamento individual de proteção, sofreu várias lesões, tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos acabando por morrer em fevereiro de 2019, no Hospital de Santa Maria da Feira.

Em março de 2025, o ex-administrador foi condenado no Tribunal local na pena de 36 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, enquanto a sociedade arguida foi condenada na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 250 euros, substituída por uma caução de boa conduta no valor de nove mil euros pelo período de três anos.

Os arguidos foram ainda condenados a pagar solidariamente ao filho menor da vítima uma indemnização no valor de 105 mil euros.

O tribunal deu como provado que a queda do trabalhador e as lesões traumáticas que lhe causaram a morte ficaram a dever-se à atuação descuidada do arguido, ao determinar a execução da tarefa a um trabalhador em período experimental, sem experiência anterior, em condições de insegurança e sem ter recebido a adequada formação em matéria de segurança no trabalho, designadamente para trabalhos em altura.

Inconformados com a decisão, os arguidos recorreram para o TRP que os absolveu do crime pelo qual tinham sido condenados na primeira instância, julgando ainda improcedente o pedido de indemnização cível.

Os juízes desembargadores dizem que da factualidade provada não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, uma vez que "não se conseguiu afirmar que (...) tenha sido incumbido de ele próprio substituir as telhas em cima do telhado".

Durante o julgamento, o então administrador da empresa admitiu ter dado a ordem para substituir os painéis do telhado, mas esclareceu que a vítima "deveria apenas auxiliar no transporte e entrega dos painéis de acrílico, nunca acedendo diretamente ao telhado".

Tem sugestões ou notícias para partilhar com o CM?

Envie para geral@cmjornal.pt

o que achou desta notícia?

concordam consigo

Logo CM

Newsletter - Exclusivos

As suas notícias acompanhadas ao detalhe.

Mais Lidas

Ouça a Correio da Manhã Rádio nas frequências - Lisboa 90.4 // Porto 94.8