Crime aconteceu em maio de 2024, depois de a mulher ter comunicado ao marido que queria separar-se.
O Supremo Tribunal de Justiça reduziu para 20 anos a pena de prisão para um homem que matou a mulher, em maio de 2024, em Porto de Mós, segundo o acórdão ao qual a Lusa teve esta quarta-feira acesso.
"(...) Ponderando todas as circunstâncias do caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes, justifica-se uma correção quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de 22 anos de prisão em que foi condenado, para a pena de 20 anos de prisão que entendemos adequada, justa e proporcional, ao mesmo tempo suficiente para satisfazer as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa", lê-se no acórdão datado da semana passada.
Em maio último, o Tribunal Judicial de Leiria condenou o arguido a 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado da mulher.
O coletivo de juízes da 1.ª instância, que declarou a indignidade sucessória do arguido, então de 56 anos, condenou-o ainda a pagar aos dois filhos, maiores de idade, 30 mil euros pela perceção da morte, 100 mil euros pelo dano morte e 70 mil euros pelo dano moral.
O homem, detido preventivamente, vai ainda ter de indemnizar a Unidade Local de Saúde (ULS) de Coimbra em 74.106,17 euros e a ULS da Região de Leiria em 105,31 euros.
O crime aconteceu em maio de 2024, depois de a mulher ter comunicado ao marido que queria separar-se.
Na tarde de dia 25, o arguido, num anexo da residência, desferiu, com uma maceta de ferro, várias pancadas na cabeça da mulher e, não obstante esta se ter tentado defender, aquele continuou a bater-lhe noutras partes do corpo.
Já depois de a vítima cair ao chão, o homem continuou a desferir-lhe pancadas com a maceta.
Após se certificar de que a mulher estava morta, o arguido telefonou para o número nacional de emergência, pedindo a presença da polícia, pois tinha matado a mulher, falando de forma percetível e audível.
Depois, com uma faca, infligiu a si próprio cortes, incluindo no pescoço, pelo que não conseguia verbalizar, expressando-se apenas por gestos.
O tribunal de 1.ª instância não deu como provado, entre outros aspetos, que a relação do casal tenha começado a ser pautada pelo distanciamento e que o arguido tenha agido por ciúmes, como sustentava no despacho de acusação o Ministério Público, confirmado também por um juiz de instrução.
Em julgamento, o homem disse não se lembrar de ter matado a mulher, alegou que aquela o atacou, confirmou o telefonema para o 112 e negou ter autoinfligido cortes.
No acórdão do Supremo, os juízes conselheiros sustentam que se tinha acentuado o distanciamento entre o casal, num casamento sem violência, e que o arguido, sem antecedentes criminais, "ao ver a esposa morta, telefonou à polícia e confessou que a tinha acabado de matar, permanecendo no mesmo local, e, munido de uma faca, infligiu a si próprio dois cortes", um deles no pescoço.
"Assim, o facto de o arguido ter logo pedido ajuda, confessando que matou a esposa e tentado o suicídio de forma credível, atenta a gravidade dos golpes e, tendo em conta todo o demais circunstancialismo, este comportamento não pode deixar de ser visto como um sinal de arrependimento", factos que o Tribunal de Leiria "não valorizou como tal", lê-se no documento.
Na deliberação, reafirma-se, todavia, que "as exigências de prevenção geral assumem aqui uma especial intensidade e deve ter-se em devida atenção a intensidade da culpa do arguido manifestada na execução do crime, revelando uma personalidade particularmente desvaliosa na execução do crime de homicídio".
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