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Tribunais dão razão à Caixa Geral de Depósitos sobre contagem de faltas por luto

Esta decisão não é passível de recurso.

15 de setembro de 2025 às 14:19

Os tribunais deram razão à Caixa Geral de Depósitos (CGD) nas duas ações judiciais interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do grupo CGD (STEC) relativas à forma de contabilização das faltas justificadas por morte de familiar.

Em causa estava a interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, que define os dias de ausência a que o trabalhador tem direito em caso de luto: o STEC defendia que o cálculo devia abranger apenas dias úteis, enquanto a CGD sempre contabilizou dias consecutivos de calendário, incluindo fins de semana e feriados.

Na ação apresentada no Tribunal do Trabalho, a Caixa foi absolvida primeiro pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, depois pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, por último, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Este último, num acórdão datado de 25 de junho passado - a que a agência Lusa teve esta segunda-feira acesso -, confirmou que "a expressão 'dias consecutivos', constante do artigo 251.º do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso".

Esta decisão não é passível de recurso.

Já na ação intentada pelo sindicato nos tribunais administrativos, o Tribunal Administrativo de Lisboa começou por dar razão ao STEC, tendo a CGD recorrido e o Tribunal Central Administrativo Sul dado provimento ao recurso, revogando a decisão inicial.

O STEC interpôs depois recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), mas este não admitiu a revista, tornando a decisão definitiva, num acórdão datado de 16 de julho passado, a que Lusa teve também esta segunda-feira acesso.

"A decisão recorrida, fazendo remissão para jurisprudência muito recente do STJ, conclui, fundamentadamente, que a interpretação correta da norma é a de considerar dias consecutivos, atento teor literal do próprio artigo 251.º do CT [Código do Trabalho]", lê-se no acórdão.

Assim, acrescenta, "não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redação da norma é clara".

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