Acusação do MP sustentava que o arguido agrediu o jovem com pontapés no corpo, chapadas e empurrou a cabeça da vítima contra uma parede.
O Tribunal da Amadora absolveu um agente da PSP da Esquadra da Brandoa acusado pelo Ministério Público (MP) de agredir um jovem na madrugada de 26 de março de 2017, naquele concelho do distrito de Lisboa.
No acórdão agora proferido, a que a agência Lusa teve esta quinta-feira acesso, a juíza Celine Borges absolveu o arguido, de 33 anos e à data dos factos colocado na Esquadra da PSP da Brandoa, do crime de ofensa à integridade física qualificada, por haver versões "inconciliáveis, contraditórias e incongruentes" de testemunhas.
A acusação do MP, elaborada por Sónia Cristóvão, a mesma procuradora do caso do homicídio do trialeta Luís Grilo, sustentava que o arguido agrediu o jovem com pontapés no corpo, chapadas e empurrou a cabeça da vítima contra uma parede, mas o tribunal não deu as agressões como provadas.
O Tribunal da Amadora apenas deu como provado que, na madrugada de 26 de março de 2017, o arguido deslocou-se à Rua Almada Negreiros, "na sequência da comunicação de ocorrência de desacatos e consumo de produto estupefaciente na via pública".
Chegado ao local, o agente da PSP avistou um grupo, constituído pelo alegado ofendido e mais três elementos, "que se encontravam a ouvir música em alto som". De seguida, "no exercício das suas funções, decidiu abordar os indivíduos, instando-os a virarem-se de frente para a parede aí existente, com as mãos e pernas afastadas para serem sujeitos a revista".
Após uma troca de palavras, o agente da PSP foi em direção à suposta vítima e é a partir deste momento em que o tribunal não dá a acusação do MP como provada.
A juíza Celine Borges não deu como provados os seguintes factos: que no momento em que o polícia se aproximou do jovem, que se encontrava de costas, "desferiu pontapés no corpo do ofendido, causando-lhe dores", nem que, em ato contínuo, tenha colocado a sua mão direita na cabeça do ofendido, "projetando-a com força, contra a parede".
O tribunal também não deu como provado que o arguido "colocou as mãos no pescoço" da vítima "e puxou-o com força para junto da parede da garagem existente no local", nem que o polícia tenha desferido "chapadas com mão aberta na face do ofendido, que se encontrava de frente para a parede aí existente, com as mãos e pernas afastadas, causando-lhe dores".
Em julgamento, o arguido "negou perentoriamente a prática dos factos" que constam da acusação do MP, esclarecendo, "em discurso espontâneo e fluente, os factos ocorridos naquela noite, segundo a sua vivência", tal como consta do auto de participação, elaborado pelas 05:36, a qual foi "corroborada" por três outros polícias que o acompanhavam.
O acórdão acrescenta que, "por sua vez, em discurso visivelmente nervoso e pouco fluente", a alegada vítima explicou que, num primeiro momento, houve uma troca de palavras entre si e os agentes da PSP, "em que, aliás, admite ter-lhes respondido de forma irónica, após o que foi encostado à parede para ser revistado".
O jovem relatou que, enquanto permanecia de costas, o arguido começou a chutar-lhe as pernas, para as abrir, e a dar-lhe chapadas na cabeça, e que, posteriormente, o agarrou pelo pescoço e puxou-o cerca de dois ou três metros, para lhe fazer perguntas e falarem apenas os dois.
Segundo o acórdão, o jovem deu respostas "segmentadas e frágeis" que não conseguiram dar a "segurança e certeza exigíveis", nem "formar convicção positiva acerca da realidade histórica por si reproduzida (e ainda que não sendo totalmente coincidente com a constante da peça acusatória)".
O Tribunal da Amadora frisa que, dos depoimentos de dois dos elementos que alegam ter presenciado os factos, "perpassam circunstâncias manifestamente inconciliáveis com a versão apresentada pelo ofendido", acrescentando que as dúvidas "se adensaram" com os depoimentos de dois outros jovens, "os únicos cuja presença é identificada na participação" policial e na acusação do MP.
"Resultam depoimentos inconciliáveis, pelo que não se logra atribuir credibilidade a qualquer deles, sequer ao relato apresentado pelo ofendido. Aliás, as incongruências e contradições não correspondem a meros lapsos de memória, que numa testemunha direta devem ser aceites com normalidade (...)", concluiu a juíza Celine Borges.
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