Acordo com a Concertação Social não foi alcançado.
O parlamento discute na quinta-feira a proposta de lei de revisão das leis laborais, que prevê mais de 100 alterações ao Código do Trabalho, depois de não ter sido alcançado um acordo na Concertação Social.
A Lusa falou com três advogados para perceber se as alterações em discussão terão, regra geral, mais impacto no setor público ou no privado.
As medidas vertidas na proposta terão mais impacto para o setor público ou para o setor privado?
"Em termos práticos, o impacto é maior no setor privado", explica Luís Couto, sócio da SPCB Legal, referindo que é neste setor que "a aplicação é direta", dado que a proposta "altera, sobretudo, o Código do Trabalho e é nas relações laborais privadas que se concentram as mudanças mais operacionais", como a contratação a termo, o banco de horas ou o 'outsourcing' (contratação de trabalho externo).
A posição é corroborada por Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha Ecija, que sublinha que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) "apenas remete para o Código do Trabalho em matérias determinadas", pelo que "o impacto direto e imediato é bastante mais intenso no setor privado e só alcança o setor público quando a LGTFP faça essa remissão expressa".
Deste modo, "a reforma laboral impactará significativamente mais o setor privado, uma vez que é o alvo direto e principal do diploma, mas com repercussões no setor público", resume Jaime Costa, advogado da Santiago Mediano.
Que medidas terão maior incidência no setor privado?
As medidas relacionadas com os contratos de trabalho, despedimentos e com a organização empresarial são as que terão maior incidência no setor privado, segundo os advogados ouvidos pela Lusa.
É o caso do alargamento da duração máxima dos contratos a termo certo de dois para três anos e de quatro para cinco anos nos contratos a termo incerto, bem como o alargamento dos fundamentos para a contratação a termo, cuja proposta prevê que passa a ser admissível, por exemplo, na contratação de um trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado e de desempregado de longa ou muito longa duração.
No plano dos despedimentos, os advogados apontam ainda o aumento da compensação por despedimento coletivo de 14 para 15 dias, o fim das restrições ao 'outsourcing' e o alargamento da possibilidade de não reintegração de trabalhadores em caso de despedimento ilícito para pequenas, médias e grandes empresas.
Neste leque incluem-se ainda as medidas que visam alterar o regime do trabalho em plataformas digitais, nomeadamente ao nível da presunção de laboralidade, as alterações ao regime da transmissão de empresa ou estabelecimento, "incluindo aspetos relativos ao exercício do direito de oposição do trabalhador" ou as que visam travar decisões tomadas exclusivamente por algoritmos, exigindo supervisão humana sobre o uso de inteligência artificial nas empresas.
E que medidas terão maior incidência no setor público?
Os advogados ouvidos pela Lusa não identificam na proposta de lei medidas especificamente dirigidas ao setor público, dado que o documento "altera o Código do Trabalho e legislação conexa, não a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)".
Contudo, à luz das remissões expressas na LGTFP admitem que há algumas medidas "que se projetarão diretamente sobre os trabalhadores em funções públicas".
Entre estas destacam, sobretudo, as alterações à lei da greve (nomeadamente no que concerne ao pré-aviso) e ao alargamento dos setores abrangidos por serviços mínimos.
"Trata-se de uma intervenção especialmente relevante para sistemas públicos como saúde, educação e transportes, e também para operadores privados que prestem serviços essenciais sob regimes de interesse público, mas com impacto naturalmente marcado no setor público pela dimensão dos serviços abrangidos", afirma Pedro da Quitéria Faria, sócio responsável pelo Departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija.
"Eu e o meu marido somos funcionários públicos e estou grávida. Poderei ser afetada pelas alterações que visam a área da parentalidade?"
Sim, por via das remissões existentes. Segundo o advogado Luís Couto, as alterações na área da maternidade/parentalidade, nomeadamente ao nível das licenças parentais (alterações à licença parental inicial e à licença parental exclusiva do pai), da adoção, da interrupção da gravidez e das situações de internamento hospitalar ou prematuridade, poderão "repercutir-se no emprego público porque a LTFP remete para o Código do Trabalho em matéria de parentalidade".
Segundo o advogado, também as alterações à dispensa para amamentação e aleitação poderão "projetar-se no emprego público por força da remissão da LTFP para o Código do Trabalho", admitindo que "poderá ainda referir-se, com cautela, a jornada contínua associada a responsabilidades familiares".
"A proposta cria no Código do Trabalho um regime de jornada contínua para trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. Porém, no setor público a jornada contínua já existe e tem regime próprio na LTFP. Por isso, não se trata propriamente de uma medida dirigida ao setor público, mas de uma matéria que pode justificar comparação ou articulação entre o novo regime comum e o regime público já existente", sublinha.
Além das questões ligadas à greve e à parentalidade, que medidas são transversais ao setor público e privado?
Caso a proposta de lei seja aprovada no parlamento, o regresso do banco de horas individual poderá também ter impacto na Administração Pública, além do setor privado.
"A LTFP dispõe de regime próprio em matéria de banco de horas (artigos 106.º e 107.º), que remete para o Código do Trabalho, pelo que, o novo mecanismo de banco de horas por acordo individual será, em princípio, diretamente aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, bem como aos trabalhadores nomeados, salvo alteração expressa da LTFP em sentido diverso", afirma Jaime Costa, sublinhando que poderá ser necessário clarificar ou adaptar este regime.
O advogado destaca ainda que as alterações ao direito à desconexão, que clarificam que "não se inserem na proibição de contactar o trabalhador no período de descanso as comunicações com indicação expressa de dispensa de resposta fora do horário, e consagrando que qualquer tratamento menos favorável pelo exercício, pelo trabalhador, do direito à desconexão constitui ação discriminatória" aplicam-se a ambos os setores, dado que a "a LTFP remete para o Código do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho", assim como as medidas que visam as informações sobre algoritmos.
A LTFP poderá vir a sofrer uma ampla revisão?
Os advogados ouvidos pela Lusa mostram-se divididos sobre uma eventual ampla revisão da LTFP. Em linhas gerais, Jaime Costa admite que "uma reforma desta envergadura no Código do Trabalho cria pressão para que o legislador reveja a LTFP", "de modo a evitar assimetrias injustificadas entre os regimes público e privado".
Já Pedro da Quitéria Faria considera que "a frente com maior probabilidade de requerer intervenção legislativa específica para o setor público é a do direito à greve e serviços mínimos", à luz da "natureza constitucional e setorial do tema e à intenção governamental de tornar obrigatório o decretamento mais alargado de serviços mínimos em setores essenciais".
Por seu turno, Luís Couto não antecipa uma "revisão ampla", dado que a LTFP "não interfere diretamente com o núcleo estrutural do emprego público: concursos, carreiras, remunerações, mobilidade, constituição do vínculo, disciplina e cessação".
Não obstante, admite que matérias ligadas à parentalidade, banco de horas individual ou à greve poderão vir a ser alvo de alterações "pontuais", devido às remissões previstas na atual legislação.
"O objetivo será esclarecer o que se aplica diretamente, o que se aplica com adaptações e o que deve permanecer sujeito ao regime especial da função pública", admite o advogado, sublinhando que não vê "fundamento para dizer que a proposta imponha, por si só, uma reforma geral do regime da função pública".
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