Mutirriscos de habitação normalmente têm cobertura para tempestades e fenómenos naturais, mas é necessário verificar bem todas as cláusulas. No caso dos automóveis, a responsabilidade civil obrigatória não cobre estes prejuízos.
A depressão Kristin deixou um rasto enorme de destruição e os prejuízos são gigantescos em casas, carros e outro tipo de bens destruídos devido ao mau tempo um pouco por todo o País. Mas ter um seguro pode não bastar, pois nem todos cobrem catástrofes naturais e por isso é urgente perceber qual o tipo de cobertura que tem. Se tiver alguma dúvida, deve contactar e explicar o seu caso particular à seguradora.
No caso do seguro multirrisco habitação, apenas os contratos que incluam cobertura para fenómenos naturais, como tempestades, permitem a indemnização dos danos causados, de acordo com informação da DECO PROteste.
A cobertura de incêndio, queda de raio ou explosão está presente na base de todas as apólices. Quase sempre fazem também parte das coberturas de base dos seguros multirriscos-habitação tempestades, inundações, aluimento de terras e demolição e remoção de escombros. Já a cobertura de fenómenos sísmicos é facultativa.
Nestes casos deve também ter atenção ao seguro do condomínio (caso exista), que por norma protege as áreas comuns do edifício. Se for este o caso, contudo, é igualmente necessário perceber se a apólice oferece a cobertura para fenómenos naturais.
Nos seguros de habitações, caso tenha a cobertura destinada a tempestades, são salvaguardados os danos causados por ventos superiores a 90 ou 100 quilómetros por hora (consoante a apólice) e que provoquem estragos em edifícios sólidos num raio de cinco quilómetros. Mas atenção: danos em dispositivos de proteção, como persianas, portões, vedações ou marquises, só serão cobertos salvo se o edifício for destruído. Estragos causados pelo mar e pela entrada das chuvas nos telhados, portas, janelas e terraços, também salvo se estas estruturas ficarem danificadas pela tempestade - se deixar uma janela aberta e a chuva entrar e provocar danos, o seguro pode não pagar.
No caso dos automóveis, o seguro de responsabilidade civil obrigatório não cobre prejuízos resultantes de fenómenos meteorológicos, sendo necessária a existência de danos próprios ou coberturas adicionais, caso dos fenómenos naturais, que contempla danos no veículo na sequência de tempestades, inundações, terramotos, erupções vulcânicas ou aluimento de terras.
Para a DECO PROteste, por isso, nestas situações é necessário estar particularmente atento às coberturas, exclusões e todas as condições gerais, particulares e especiais do seguro, bem como ter em atenção prazos, eventuais limites para indemnizações e franquias. E é absolutamente imprescindível que reúna toda a documentação relevante.
A maioria das apólices exige que o dano seja comunicado dentro de um prazo geralmente entre três a oito dias.
Mesmo se o seu seguro tiver a apólice adequada, há outro aspeto a ter em atenção, pois pode apenas pagar uma parte dos prejuízos - quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução do edifício ou de substituição do recheio, aplica-se a regra da proporcionalidade, ou seja, a seguradora apenas paga a parte correspondente à relação entre o capital seguro e o valor real dos bens à data do sinistro.
Perante os estragos sofridos, os consumidores devem seguir estes passos:
- Recolher provas dos danos, nomeadamente fotografias e vídeos;
- Consultar a apólice para confirmar as coberturas, exclusões e franquias aplicáveis;
- Participar o sinistro à seguradora com a maior brevidade possível, respeitando os prazos contratuais;
- Evitar realizar reparações antes da peritagem, salvo quando indispensável para prevenir danos adicionais, devendo salvaguardar-se com toda a informação indispensável à prova da urgência da reparação.
É igualmente importante que a situação seja comunicada e esteja descrita no auto das autoridades policiais que devem ser chamadas ao local para tomar conta da ocorrência.
Pode ainda ser necessário, de acordo com a DECO PROteste, provar junto da seguradora, através de um documento emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que a força do vento e da chuva atingiu os mínimos exigidos.
Nestes casos, deve enviar um e-mail à Divisão de Gestão Comercial do IPMA (comercial@ipma.com), especificando os dados de que necessita, indicando a razão do pedido e a data da ocorrência. Ser-lhe-á depois enviado um orçamento. Aceitando-o, recebe a informação pretendida. O custo é variável, mas poderá rondar os 85 euros.
Nos casos mais violentos e mediáticos, porém, não é usual a seguradora pedir esta confirmação.
Outra informação importante está relacionada com o estado de calamidade decretado pelo Governo e que abrange 60 concelhos onde a devastação foi maior: : Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
Os seguros têm de assegurar indemnizações mesmo sendo acionado o estado de calamidade, conforme previsto na Lei de Bases da Proteção Civil.
O artigo 61.º da lei considera "nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade".
Assim, no caso de clientes com seguros que cobrem danos provocados por fenómenos como tempestades, as seguradoras não se podem colocar de fora por a zona desses danos ser abrangida pela situação de calamidade.
"Existindo contrato de seguro que cubra os danos, a declaração de calamidade não produz efeitos de exclusão e não pode ser invocada", confirmou à Lusa fonte oficial da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), afastando qualquer dúvida sobre este tema.
O regulador dos seguros acrescenta que esta norma "existe desde a versão originária da Lei - Lei n.º 27/2006, de 3 de julho - mantendo-se na versão consolidada atual".
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