Constituição impõe que, na declaração do estado de emergência, seja observado o princípio da proporcionalidade, por forma a evitar excessos.
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O estado de emergência não suprime direitos fundamentais, mas suspende-os durante um determinado período de tempo e, nessa medida, é um instrumento que nunca pode ser imposto sem uma justificação muito forte. A Constituição da República fala em casos de calamidade pública e o que terá agora de ser definido é se, de facto, a situação que o país atravessa pode já integrar ou não esse conceito.
Para já, estamos no âmbito das medidas preventivas, por exemplo a imposição de recolher obrigatório, barreiras na estrada ou controle de circulação de pessoas. A Constituição impõe que, na declaração do estado de emergência, seja observado o princípio da proporcionalidade, por forma a evitar excessos.
Para garantir ao máximo o cumprimento das regras, houve uma grande preocupação por parte da CRP em que nenhum órgão de soberania possa isoladamente declarar o estado de emergência.
O que é o Estado de Emergência?
É um instrumento previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), mas que nunca foi usado em democracia. Por isso mesmo, não há jurisprudência sobre a matéria e mesmo a doutrina pouco se tem debruçado sobre o assunto. De acordo com a lei fundamental, a declaração do Estado de Emergência pode ocorrer "no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública".
Qual é a diferença em relação ao Estado de Sítio?
O que acontece quando é declarado o Estado de Emergência?
Que direitos ficam condicionados no caso presente?
Qual a duração máxima?
Quem pode declarar?
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