Segundo o executivo, 7.000 empresas "foram convidadas" a iniciar a transição para o novo modelo em janeiro, prevendo-se que até junho se atinjam aquelas 200 mil.
O Governo justificou esta segunda-feira a redução do prazo da presunção do início de funções dos trabalhadores com o combate à fraude, alegando que ajudará a evitar o acesso abusivo a prestações sociais, como o subsídio de desemprego.
A posição do executivo é assumida numa nota do gabinete da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a propósito das mudanças no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial que entram em vigor a 01 de janeiro de 2026, com alterações nos procedimentos administrativos relativos à comunicação dos descontos.
Em causa estão mudanças trazidas pelo decreto-lei n.º 127/2025, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e pelo decreto regulamentar n.º 7/2025, que ajusta a regulamentação do código.
Uma das alterações - que motivou críticas do PS ao Governo - passa pela redução, de 12 para três meses, do prazo relativo à presunção da data de início de funções dos trabalhadores, quando as empresas não comunicam à Segurança Social, dentro do prazo, a admissão de funcionários.
Neste momento, quando as entidades empregadoras incumprem essa comunicação, a lei presume que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no primeiro dia do 12.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. Esse prazo será agora encurtado para três meses.
Segundo o Ministério do Trabalho, "o objetivo desta alteração é evitar a construção artificial de carreira contributiva de trabalhadores para aceder abusivamente a prestações do sistema previdencial (doença, parentalidade ou, em especial, desemprego)".
"Trata-se de uma necessidade identificada no âmbito de um estudo de medidas de combate à fraude e evasão contributiva e prestacional, iniciado em 2024", sustenta o ministério.
O diploma, diz o gabinete da ministra Rosário Palma Ramalho, "mantém a proteção dos direitos dos trabalhadores nos casos em que se prove que o vínculo laboral é anterior aos três meses", ou seja, "se se provar que a data do início do trabalho foi outra, é essa que se aplica, inclusive se for anterior aos referidos três meses".
"Será essa a data que irá prevalecer e sobre a qual serão considerados devidos os pagamentos de quotizações e contribuições para a segurança social, assim como será essa a data de início de constituição de prazo de garantia para acesso a prestações sociais", explica o ministério.
O executivo refere ainda que a admissão de trabalhadores passa a poder ser comunicada com maior antecedência, podendo ser feita "até ao início da execução do contrato" quando atualmente isso tem de acontecer "nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho".
"Com a nova formulação, será possível fazer a comunicação com maior antecedência do que os quinze dias e até ao início do contrato. Esta maior antecedência irá facilitar os procedimentos administrativos associados à comunicação da admissão de trabalhadores", vinca.
Na mesma nota, o gabinete da ministra dá ainda conta de que "o apuramento e comunicação das contribuições passa a poder ser digital e automático, reduzindo as atuais obrigações declarativas mensais das entidades empregadoras", e refere que a simplificação do ciclo contributivo abrangerá "200 mil empresas já no primeiro semestre de 2026".
Segundo o executivo, 7.000 empresas "foram convidadas" a iniciar a transição para o novo modelo em janeiro, prevendo-se que até junho se atinjam aquelas 200 mil.
"Com base na informação comunicada pela empresa no momento da admissão ou da atualização do vínculo, a Segurança Social passa a calcular automaticamente, mês a mês, a base de incidência contributiva, as contribuições e quotizações devidas, aplicando a taxa contributiva previamente comunicada e associada ao contrato".
Na prática, diz o ministério, "o apuramento e comunicação das contribuições passa a poder ser digital e automático, reduzindo as atuais obrigações declarativas mensais das entidades empregadoras".
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