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António Leitão Amaro considerou que o regime "permite inovação e atração de investimento estrangeiro no setor da mobilidade autónoma".
O regime de licenciamento de testes de condução autónoma nas estradas portuguesas vai entrar em vigor no próximo mês, depois de ter sido esta segunda-feira publicado em Diário da República.
O regime tinha sido aprovado e anunciado em Conselho de Ministros, em abril, num momento em que o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, considerou que "permite inovação e atração de investimento estrangeiro no setor da mobilidade autónoma".
Segundo o texto do diploma, condução autónoma vai "permitir a democratização da mobilidade, promovendo a inclusão de cidadãos impossibilitados de conduzir, por limitações de ordem física ou de outra natureza".
Ao mesmo tempo, "possibilitará novas e diferentes soluções de mobilidade individual e coletiva, contribuindo para a otimização do parque automóvel e para a redução de deseconomias inerentes ao atual paradigma de mobilidade assente no veículo de propriedade e uso individuais", regista o texto.
Para isso, no entanto, são necessários ensaios tecnológicos realizados por laboratórios de investigação, instituições de ensino superior e empresas dos setores automóvel, infraestruturas e transportes.
Para avançar com este regime, o Governo estabeleceu aumentar o valor de cobertura do seguro obrigatório nestes casos, que passa para o quádruplo, e a obrigatoriedade de apresentar um plano de fixação de condições de risco mínimo para garantir que são tomadas as medidas de cibersegurança para evitar acesso indevido aos sistemas do veículo.
A realização dos testes de conectividade deve ser comunicada previamente, bem como um relatório de testes "do qual deve constar, entre outros elementos, a descrição de qualquer acidente, incidente grave ou incidente ocorrido no decurso da sua realização".
Nos testes, tanto o condutor como o operador -- que exerce o controlo estratégico do veículo em sistemas de elevada automação ou automação total -- devem ter a carta de condução há pelo menos seis anos, sendo que há cinco que não podem ter registado qualquer crime ou contraordenação.
Durante estes testes, são aplicados os limites estabelecidos no Código da Estrada com uma redução de 20 quilómetros por hora.
Os limites de álcool no sangue são equiparados ao de um condutor profissional e tanto o condutor como operador não podem exercer as suas funções por períodos acima de três horas, tendo de fazer intervalos não inferiores a uma hora.
Durante os testes de condução autónoma, os veículos devem ainda comportar um sistema de registo de dados que permita obter informação como as características do sistema automático, a identificação de quem exerce o controlo dinâmico do carro, ou indicadores como velocidade, funcionamento de direção e travagem, e histórico de intervenções de condutor ou operador.
Ao mesmo tempo, o sistema também deve registar ordens remotas e os dados resultantes das comunicações entre o veículo e outros veículos (V2V), a infraestrutura de transporte (V2I) e outros pontos de conexão (V2X).
À semelhança das licenças nacionais, as licenças emitidas por Estados estrangeiros podem ser válidas em Portugal, caso haja um reconhecimento do pedido, que tem de ser endereçado ao presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
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