Autorização para a contratação consta de um decreto-lei publicado na terça-feira em Diário da República.
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Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) podem a partir desta quarta-feira contratar a termo resolutivo e incerto médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem o exercício da medicina, dispensando o cumprimento de formalidades.
A autorização para a contratação consta de um decreto-lei publicado na terça-feira em Diário da República e que entra hoje em vigor e no qual o Governo define medidas adicionais de caráter extraordinário e transitório aplicáveis aos serviços e estabelecimentos do SNS de forma a enquadrar o esforço adicional dos trabalhadores, especialmente daqueles que são prestadores diretos de cuidados.
Esta autorização "aplica-se a médicos que, independentemente da nacionalidade e do país onde foi realizada a formação, não detenham, ainda, o grau de especialista numa área de exercício profissional", esclareceu à Lusa o ministério da Saúde.
No decreto é dada autorização a título excecional aos "órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS para contratação de "médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da medicina, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia de covid-19 e dispensando cumprimento de quaisquer outras formalidades".
De acordo com o decreto-lei, estes "médicos contratados ao abrigo do número anterior auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, [1.840,92 euros] do internato médico e ficam sujeitos a um período normal de trabalho semanal de 40 horas".
Entre as medidas está também a contratação de médicos e enfermeiros aposentados durante o período de vigência do decreto-lei (60 dias).
Os órgãos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, vigorando os contratos celebrados pelo período máximo de 12 meses.
Os estabelecimentos podem igualmente autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado sempre que seja indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia e enquanto a situação se mantiver.
"Os enfermeiros (...) têm direito a manter a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, à posição remuneratória ou escalão detido à data da aposentação", é referido.
Os contratos celebrados com os enfermeiros aposentados vigoram pelo período máximo de um ano.
Entre as medidas está também o trabalho suplementar realizado pelos prestadores de cuidados de saúde em funções no âmbito da pandemia que passa a ser remunerado com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
Segundo o decreto-lei, os "enfermeiros e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas".
Este regime de horário acrescido é atribuído a título excecional, por urgente conveniência do serviço e produz efeitos imediatos.
"O regime de horário acrescido confere o direito a um acréscimo remuneratório, a título de suplemento, correspondente a 37% da remuneração base, cuja perceção só é devida em condições de prestação de trabalho efetivo", é destacado.
No decreto é também dada às instituições a autorização de um modelo remuneratório para realização de turnos com recurso a médicos especialistas e enfermeiros, com vínculo ao SNS.
Este regime, segundo o decreto-lei, "é aplicável aos trabalhadores com vínculo ao SNS que não pertençam ao mapa de pessoal da entidade, considerando-se, desde já, autorizada a respetiva acumulação de funções, aos funcionários com respetivo mapa de pessoal e se encontrem sujeitos a um horário específico que os dispense da prestação de trabalho em período noturno e aos fins de semana, desde que para tal manifestem disponibilidade".
As instituições podem também em situações excecionais, designadamente, quando a necessidade de profissionais de saúde não possa ser satisfeita por recurso a relações jurídicas de emprego a constituir ou pelos mecanismos previstos (...) com dispensa de quaisquer formalidades e pelo período de vigência do presente decreto-lei, a celebração de contratos de prestação e de aquisição de serviços, sendo comunicados à Administração Central do Sistema de Saúde".
Durante a vigência do decreto, independentemente da carreira em causa, o período normal de trabalho dos trabalhadores de serviços e estabelecimentos de saúde do SNS pode ser integralmente afeto a atividades diretamente relacionadas com o tratamento da covid-19.
Os serviços devem também autorizar a realização de estágios curriculares e extracurriculares que lhes sejam solicitados por alunos do ensino superior da área da saúde que frequentem o último ano do respetivo curso, sempre que estes se disponibilizem, sob a supervisão de um orientador a designar para o efeito, a desenvolver atividades de apoio no âmbito da pandemia.
O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro e vigora por um período de 60 dias.
DD // SB
Lusa/Fim
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