Despacho justifica que "o conceito de Serviço Nacional de Saúde não pode limitar-se ao território continental".
O Governo dos Açores determinou que passem a vigorar no Serviço Regional de Saúde as tecnologias de saúde aprovadas para o Serviço Nacional de Saúde, incluindo medicamentos, medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento e comparticipações, com as devidas adaptações.
A medida, publicada esta quarta-feira em Jornal Oficial, através de despacho normativo da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, determina que passem a vigorar no Serviço Regional de Saúde, as tecnologias de saúde aprovadas para o Serviço Nacional de Saúde, incluindo medicamentos, dispositivos médicos, procedimentos médicos ou cirúrgicos, medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde, bem como as respetivas comparticipações, com as adaptações que se entender necessário introduzir.
O despacho, assinado pela secretária regional da Saúde e Segurança Social, Mónica Seidi, justifica que "o conceito de Serviço Nacional de Saúde em sentido lato não pode limitar-se ao território continental e, por essa forma, limitar o cumprimento do dever que o Estado tem para com os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas".
Esta constatação "tem particular acuidade no caso das tecnologias de saúde aprovadas para o Serviço Nacional de Saúde, que incluem medicamentos, dispositivos médicos, procedimentos médicos ou cirúrgicos, medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde, bem como as respetivas comparticipações", lê-se ainda no despacho.
O Governo Regional (PSD/CDS-PP/PPM) considera que, "salvo exceções, não existe qualquer especificidade regional que justifique uma lista de tecnologias de saúde e respetivas comparticipações na Região diversa da que vigora para o restante território nacional, incluindo a Região Autónoma da Madeira".
O despacho refere ainda que a prescrição de medicamentos, dispositivos médicos e outros, objeto de regimes de comparticipação especial, deve ser efetuada preferencialmente por especialista na respetiva área hospitalar.
Quando a informação clínica relativa ao diagnóstico e medicação for facultada pelo médico especialista hospitalar que habitualmente acompanha o doente, a prescrição pode ser efetuada pelo médico com a especialidade de Medicina Geral e Familiar ou outra, que preste assistência ao doente, desde que esteja integrado no Serviço Regional de Saúde, independentemente do vínculo.
O despacho revoga os despachos normativos n.º 14/89, de 28 de fevereiro, n.º 14/99, de 27 de julho, e n.º 478/2009, de 24 de abril, entrando em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação, ou seja, na quinta-feira.
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