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Soares de Oliveira desiste de ação contra meios da Cofina no caso dos emails

Administrador da SAD do Benfica tinha pedido proibição imediata de publicação de notícias sobre os seus emails em várias publicações.

09 de maio de 2018 às 12:46

O administrador da SAD do Benfica Domingos Soares de Oliveira desistiu de uma acção contra várias publicações do Grupo Cofina (Correio da Manhã, CMTV, Record e SÁBADO), na qual pediu a proibição imediata de notícias relacionadas com o chamado "caso dos emails". Tal como a SÁBADO noticiou, numa primeira decisão, uma juiza do Juízo Local Cível de Lisboa rejeitou a pretensão, marcando o início do julgamento do caso (para ouvir a parte contrária). A 7 de Maio, a defesa de Domingos Soares de Oliveira comunicou ao tribunal a desistência da acção.

Num primeiro requerimento apresentado no Juízo Local Cível de Lisboa, o advogado do Benfica João Correia tinha feito cinco pedidos ao tribunal: proibição de publicação, porqua meio, de "toda e qualquer notícia relacionada com os emails do autor"; proibição de qualquer referência aos emails constante da caixa da caixa de correio electrónico do administrador da SAD do Benfica ou de outra caixa de correio que se refira à sua conduta; a eliminação de todas as notícias relacionadas com os emails de Soares de Oliveira; a fixação de uma sanção não inferior 100 a mil euros por cada violação de uma eventual ordem de proibição; e uma declaração por parte das publicações do Grupo Cofina em causa - Correio da Manhã, CMTV, Record e SÁBADO, - em que se retratem em relação a Soares Oliveira.

Num "despacho preliminar" de 2 de Maio, um juiz da Instância Local Cível não atendeu, porém, ao pedido de proibição imediata, remetendo a acção de Soares Oliveira para julgamento. Citando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o magistrado entendeu que as "limitações eventualmente admissíveis à liberdade de expressão devem ser estritamente controladas e nada medida estrita do necessário à salvaguarda de outro direito de idêntica magnitude".

Por isso, em vez de decretar imediatamente qualquer proibição, o juiz considerou impor-se "conhecer as razões de facto e de direito" que as publicações em causa levem ao processo em sede de contraditório, "sob pena de, a não ser assim, se poder proferir, designadamente em sede de decisão provisória, uma decisão que não salvaguarde o direito à liberdade de expressão e de imprensa e por cuja violação, aliás, Portugal tem tido sucessivas condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem".

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