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Assembleia da República aprova diploma sobre códigos fiscais que dá mais cinco dias para pagar IVA

PCP indicou que entregará uma declaração de voto sobre este tema.

19 de julho de 2019 às 14:25

Os deputados aprovaram esta sexta-feira, em plenário, a proposta do Governo que altera diversos códigos fiscais, entre os quais mais cinco dias para o pagamento do IVA e eliminação de garantia para dívidas mais baixas de IRS e IRC.

A proposta, hoje aprovada em votação final após ter sido debatida na comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, teve votos a favor de PS, PCP, Verdes, BE e PAN e abstenção de PSD e CDS-PP.

O PCP indicou que entregará uma declaração de voto sobre este tema.

Este diploma procede a um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, introduzindo ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes e procurando melhorar a operacionalização dos serviços da administração fiscal.

Entre as várias alterações propostas está o alargamento do prazo de pagamento do IVA em cinco dias, o que permitirá aos contribuintes abrangidos pelo regime mensal entregar o imposto até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao que respeitam as operações.

Já os contribuintes que se encontram enquadrados no regime trimestral passam a poder entregar o imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano a que respeitam as operações.

Em maio, a Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira disse, no parlamento, que o alargamento em cinco dias do prazo do pagamento do IVA vai permitir aos contribuintes a opção pelo débito direto.

A legislação altera também um dos artigos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, clarificando que é ao serviço de Finanças que "compete averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes".

No caso do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) faz-se uma mudança cirúrgica ao artigo que prevê a anulação do imposto quando um prédio tenha sido revendido no prazo de três anos, passando a estipular-se o prazo de um ano para que o interessado requeira a anulação do IMT pago.

Além disto, procede a várias alterações dos pedidos de pagamento de impostos em prestações, definindo que estes devem ser sempre submetidos por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

Na sua redação atual, a lei determina que estes pedidos devem ser apresentados nas direções distritais de Finanças da área fiscal do domicílio do devedor.

O diploma hoje aprovado estabelece também que o pedido para os pagamentos em prestações seja apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal e que o valor das dívidas que podem ser pagas em prestações com isenção de garantia passe a ser de 5 mil euros, no caso do IRS, e de 10 mil euros, no caso do IRC.

Para se beneficiar desta medida, será necessário que o contribuinte não tenha outras dívidas fiscais.

Por outro lado, em caso de falha do pagamento de prestações de uma dívida em que foi prestada garantia, é alargado de 10 para 30 dias o prazo para a entidade que a prestou efetuar o pagamento da dívida até ao valor da garantia prestada. Findo este prazo, o fisco avança com o processo de execução fiscal.

O diploma cria ainda um regime de justo impedimento, especificando as situações que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam da sua carteira de clientes.

Neste contexto, passam a ser consideradas "justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências: a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta; b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto de cumprir as obrigações".

A lei autoriza ainda a interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária.

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