Mesmo depois de mortos, os contribuintes continuam a existir para o Fisco. Até ao final do passado existiam mais de 600 mil números de identificação fiscal especiais de contribuintes falecidos, cujos impostos relativos a imóveis são pagos pelo cabeça de casal, ou seja, o responsável legal pela herança.
Com uma numeração diferente de nove dígitos, começada por 90 ou 70 conforme se trate de contribuinte com ou sem actividade comercial, a identificação fiscal relativa a heranças é criada na altura da entrega da relação de bens.
Trata-se de um sistema criado em 2004 pelo Ministério das Finanças para resolver de vez a falta de associação entre imóveis e contribuintes, garantindo desta forma o pagamento dos impostos anuais sobre imóveis (IMI).
Com efeito, quando um contribuinte morre, existindo bens susceptíveis de serem tributados em imposto de selo (uma vez que foi extinto o imposto sucessório), “os interessados são obrigados a entregar no serviço de Finanças a participação do modelo 1 do IS-tg (Transmissões gratuitas), que inclui a relação de bens”, explica o Ministério das Finanças. Se os interessados forem herdeiros será atribuído um número de identificação fiscal (NIF) de herança indivisa.
Se o autor da herança tinha actividade comercial o NIF começa por 90 ou 91 e é atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). Nas restantes situações o número começa por 70 e é atribuído pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI).
Até ao final de 2006, segundo dados do Ministério das Finanças, existiam 453 880 números atribuídos a contribuintes sem actividade comercial e 150 643 números atribuídos pela RNPC, ou seja, mais de 600 mil números.
De acordo com o Ministério das Finanças, “o registo destas heranças que já se encontram partilhadas (relativas a contribuintes sem actividade comercial) não tem ainda expressão”.
Já no que diz respeito aos contribuintes com actividade, das mais de 150 mil registadas apenas 5450 são exercidas, devendo ser estas que não terão sido partilhadas.
Enquanto não forem realizadas as partilhas a cobrança do IMI é feita ao representante legal da herança (cabeça de casal).
Quando os bens são divididos entre os herdeiros os imóveis são registados na matriz predial, em nome e com o número de contribuinte do beneficiário. No entanto, o número em nome do falecido não é extinto, sendo averbado na respectiva partilha.
Caso existam tornas (compensações entre os herdeiros conforme a partilha dos bens) envolvendo bens imóveis os beneficiários terão ainda de pagar Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT).
TRANSMISSÕES GERARAM MAIS DE 44 MILHÕES
O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas por sucessão e doações ascendeu, em 2006, a 44,475 milhões de euros, apurou o Correio da Manhã junto de fonte oficial do Ministério das Finanças. A taxa pela transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis é, neste momento, de dez por cento.
Nos primeiros quatro meses deste ano, e ainda de acordo com dados avançados pelo Ministério das Finanças, já foram pagos, a este título, mais de 20 milhões de euros. Este imposto, que veio substituir o sucessório, é pago pelos herdeiros, embora estejam isentos o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do falecido. Apesar disso têm de declarar as transmissões à Administração Fiscal.
O prazo de caducidade do imposto de selo é de oito anos contados a partir da data da transmissão gratuita de bens mas terá de ser pago na totalidade (pronto pagamento) se for de valor igual ou inferior a mil euros.
150 mil euros é o valor máximo de coimas a que estão sujeitos os contribuintes que não declararem valores em contas bancárias recebidas por herança.
500 euros é o valor doado a partir do qual se tem de pagar imposto de selo. Apenas ficaram isentadas as doações entre ascendentes e descendentes que são de declaração obrigatória.
SELO
Os herdeiros têm de pagar imposto de selo sobre os valores das transmissões gratuitas, de acordo com o Código do Imposto de Selo.
IMT
Numa partilha ou numa divisão de coisa comum paga IMT quem levar bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens imóveis.
SUCESSÓRIO
Os impostos sobre sucessões e doações em linha recta foram extintos no âmbito da reforma da tributação do património. A partir de Janeiro de 2004 algumas transmissões passaram a pagar a imposto de selo, substituindo assim o chamado imposto sucessório.
RETROACTIVO
O Governo aprovou já este ano um decreto-lei que permite aplicar coimas de forma retroactiva, a partir de 29 de Julho de 2005, aos contribuintes que receberam por heranças ou doações valores monetários depositados em contas bancárias que não comunicaram as Fisco.
BALCÃO
Vai ser criado um balcão integrado ‘Sucessão e Herança’, que irá concentrar os principais actos relacionados com o falecimento e o registo dos bens da herança num só balcão – nas conservatórias de registo ou lojas do cidadão – perante um oficial público, eliminando certidões de registo e tornando as escrituras facultativas.
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