Paulo Santos
Presidente da Associação Sindical dos Profissionais da PolíciaA Lei n.º 49/2019, de 18 de julho, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o Exercício da Liberdade Sindical e o Direito de Negociação Coletiva e de Participação do Pessoal da Polícia de Segurança Pública com Funções Policiais. Esta Lei veio reconhecer e credibilizar algo que se vinha tornando insustentável - a ação sindical. No entanto, a essa alteração “habilmente” foi feita uma interpretação “enviesada”, colocando em causa o direito dos profissionais da PSP em comissão de serviço nas Polícias Municipais de Lisboa e Porto, a serem representados sindicalmente. Um grave atropelo a um direito elementar e constitucional. Após vários alertas e diligências efetuadas por parte da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), foi possível um parecer jurídico do MAI que dá razão à interpretação da ASPP/PSP, sugerindo a aplicação do normativo inicial - que esses profissionais contem para a representatividade, pois não podem ficar limitados ou obstruídos a um direito fundamental. A questão que aqui colocamos é: o que será necessário mais fazer para que, definitivamente, se cumpra a Lei?
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