Fernanda Palma
Professora Catedrática de Direito PenalPode encomendar-se um crime como se fosse uma piza? Apesar das semelhanças, ajustar o crime, pagando ao executor, é mais complexo. Mas quem encomenda um crime, tal como o cliente de pizas, evita o desconforto de sujar as mãos. Corrompe a vontade de uma pessoa que, por sua iniciativa, não praticaria o crime.
A corrupção da vontade constitui tarefa delicada, porque o futuro autor material não tem estímulo, em si mesmo, para praticar o crime. Para o corromper, é necessário oferecer-lhe uma vantagem ou fornecer-lhe um motivo que pesem mais do que o custo moral do crime ou o risco de punição.
A instigação remove os entraves ético-jurídicos ao crime. O instigador é uma personagem mentalmente forte, apesar de não ser capaz de matar ou roubar pelas suas mãos. Honrando a tradição de considerar o instigador um autor moral (ausente do Direito germânico), a lei portuguesa pune-o do mesmo modo que o autor.
Mas o instigador só é punido se o autor tentar ou consumar o crime. O instigador que procura, sem êxito, levar alguém a agir não é punido, porque não cria uma ameaça relevante. Por outro lado, o instigador não tem o domínio do crime, não lhe bastando desistir passivamente para não ser responsabilizado. Acendeu o rastilho e tem de o apagar, evitando a consumação ou esforçando-se por isso.
Exemplo interessante de instigação é dado por Shakespeare através de Lady Macbeth. Esta persuade o marido a matar o rei, mas, no momento final, a sua energia criminosa esvai-se e foge enlouquecida. A força da instigadora sucumbe perante a imagem da vítima, que lhe pareceu o seu pai.
Nos homicídios por encomenda tudo é mais fácil. Existe um mercado de potenciais assassinos. A vulgarização destes crimes é sintoma de que as relações humanas se despersonalizaram. A despersonalização anula o efeito moralmente inibidor do face a face com o outro – aqui, a própria vítima.
O mandante do crime assemelha-se a quem acciona um mecanismo letal, utilizando o assassino como arma. Tal facilidade suscita a questão de saber se a tentativa não deveria começar numa fase em que a execução ainda não foi iniciada, quando o contrato é firmado. Não merecerão os contratantes ser já punidos por tentativa (ou por ‘conspiracy’, à maneira anglo-saxónica)?
Se a resposta do Direito pode ser a antecipação da punibilidade da tentativa e o combate ao mercado do crime, a da política social deve ser o fomento da personalização do outro nas relações humanas. Como diz o filósofo Lévinas, o rosto do outro exprime o infinito. Por isso, é mais forte do que o poder do assassino, que não tem o infinito ao seu alcance.
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