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Quer ao nível do povo das ruas de Bagdad quer nos círculos mais intelectualizados é perceptível o grau de ansiedade com que se aguarda que a Assembleia Constituinte aprove, finalmente, o texto fundamental que regerá a vida política do país e o submeta ao referendo popular. Trata-se, na realidade, de um instrumento político-jurídico indispensável para combater eficazmente a ameaça terrorista e para criar as condições de normalização económico-social que o Iraque há muito merece.

A conclusão dessa tarefa comprovará, aliás, que a procura de soluções políticas para um diferendo oferece sempre mais possibilidades de êxito do que as tentativas de solução pela via exclusiva da força. Isso mesmo tem sido reconhecido de forma mais ou menos explícita pelos responsáveis políticos e militares do Iraque e da própria Força Multinacional em muitas das suas intervenções públicas.

O percurso do Iraque não tem sido isento de dificuldades. Nos últimos 100 anos, a vida política da antiga Mesopotâmia atravessou fases de acentuada agitação que se reflectiram na disparidade de Constituições que foram impostas ao país, algumas vezes por vias cuja democraticidade deixava muito a desejar. Não admira, por isso, que a redacção do actual texto houvesse exigido um intenso trabalho paralelo de índole pedagógica destinado a esclarecer um povo, acabado de sair da ditadura, sobre os objectivos e vantagens de uma Constituição consensual. Importava, acima de tudo, afastar do espírito do homem comum a ideia de que a nova Constituição poderia reduzir-se a um mero contrato de partilha de poder e benesses entre os poderosos e assegurá-lo de que se tratava apenas de fixar umas “regras do jogo” que, por si só, não garantiam vantagens para ninguém a não ser o povo iraquiano no seu conjunto.

Nessa perspectiva, merecem registo os imensos e constantes esforços da ONU, através da sua estrutura local, a UNAMI, quer divulgando junto da opinião pública a natureza desse importante exercício de cidadania quer apoiando tecnicamente o Comité de Redacção da Constituição e outras entidades e forças políticas interessadas. Essa era, de resto, uma das suas obrigações de harmonia com os princípios da resolução n.º 1546 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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