Última proposta da entidade alarga o âmbito de aplicação da alteração às leis da Rádio e Imprensa ao ambiente 'online'.
A ERC remeteu ao parlamento propostas de alteração às leis da Rádio e Imprensa, sendo que nesta última alarga o âmbito da aplicação ao ambiente 'online' e promove a "clara distinção" entre publicações jornalísticas e não jornalísticas.
Em comunicado divulgado esta segunda-feira, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) refere que remeteu à Assembleia da República há 10 dias (14 de julho), para apreciação e discussão com regime de urgência as duas propostas.
No que respeita à Lei de Imprensa, que remonta a 1999, o regulador dos media aponta que esta "apenas abrange as publicações impressas" e que "nenhuma das alterações pontuais a que foi sujeita esboçou a sua adaptação às profundas alterações no tecido económico e social produzidas pela revolução digital e pela Internet, encontrando-se em consequência datada e há muito incapaz de responder aos desafios regulatórios emergentes".
A proposta da ERC, "tem como primeiro propósito alargar o âmbito de aplicação da Lei de Imprensa ao ambiente 'online', conferindo base legal inequívoca para diferentes abordagens normativas, incluindo algumas em vigor, como por exemplo em matéria de registo".
O segundo, "num cenário de grande proliferação de conteúdos expressivos, parte da urgência em proceder à separação, perante o público, do que é informação jornalística e comunicação não produzida segundo as regras jornalísticas", já que "é sabido que grande parte dos conteúdos que circulam na 'world wide web' [www] não são de natureza jornalística".
Nesse sentido, o diploma "promove, aos olhos do público, a clara distinção entre publicações jornalísticas e publicações não jornalísticas, refletindo, logo no momento da classificação, que incumbe à ERC efetuar, as características dos respetivos conteúdos: jornalísticos ou não jornalísticos, reservando apenas às primeiras a qualificação de publicações de informação geral ou especializada e propondo, relativamente às segundas, a designação de generalistas ou temáticas".
A proposta refere que, "a par da exigência de que a classificação das publicações assuma imediata visibilidade na primeira página das publicações periódicas em papel ou na(s) página(s) de entrada das publicações 'online', tal permitirá ao público perceber o nível de envolvimento da publicação com determinados valores e responsabilidades, capacitando-o a fazer escolhas informadas".
Deste modo, "serão jornalísticas as publicações periódicas ou as publicações eletrónicas nas quais as funções de pesquisa, recolha, seleção, tratamento e divulgação de factos, notícias ou opiniões são efetuadas com fins informativos e exercidas por jornalistas, tal como definidos na lei (ou seja, no artigo 1.º do Estatuto do Jornalista); e que sejam predominantemente preenchidas com a divulgação de notícias ou informações".
Assim, acrescenta, não poderão ser classificadas como jornalísticas as publicações periódicas ou publicações eletrónicas que visem predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
De acordo com o regulador, "abandona-se assim o limitativo (e enganador) sistema de classificação atualmente em vigor, que obriga a classificar as publicações apenas como informativas ou doutrinárias, propondo-se que só as jornalísticas possam ser classificadas como informativas (de informação geral ou especializada), que as não jornalísticas passem a designar-se por generalistas ou temáticas e que ambos os tipos de publicações possam, sendo o caso, revestir natureza doutrinária".
No que respeita ainda as classificações, "optou-se por considerar como portuguesas as publicações distribuídas ou disponibilizadas em língua portuguesa ao público residente em Portugal, ou nas comunidades portuguesas no estrangeiro, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado-membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional".
As restantes serão consideradas publicações estrangeiras.
O terceiro objetivo da proposta "é consagrar um patamar mínimo de proteção do público perante toda a imprensa", independentemente do suporte.
"É entendimento corrente de que tudo o que é ilegal no mundo corpóreo não pode deixar de ser ilegal 'online' quando é suscetível de afetar interesses ou direitos legalmente protegidos" e "tanto as ofensas de caráter criminal como os ilícitos de mera ordenação social ou cíveis devem manter, em qualquer circunstância, os seus mecanismos de tutela, sejam praticadas ou não através de órgãos de imprensa", lê-se no documento.
Os órgãos de imprensa, 'online' ou 'offline', jornalísticos ou não jornalísticos, "necessitarão de estar sujeitos a registo, de modo a dar a conhecer a sua titularidade e organização interna, e ao regime de transparência dos órgãos de comunicação social, devendo fornecer ao regulador toda a informação relevante sobre a sua propriedade e estrutura de financiamento".
A ERC considera que é "também de exigir" um estatuto editorial "que divulgue os objetivos e compromissos da publicação periódica ouveletrónica perante o público, entre os quais deverão sobressair, no caso das publicaçõesvjornalísticas, o cumprimento dos deveres ético-deontológicos da profissão e, no caso das nãovjornalísticas, o respeito pela boa-fé dos leitores, assim como a garantia do direito de resposta, nos termos da lei".
A proposta alarga ainda os deveres de identificação e separação perante os conteúdos editoriais presentes na atual lei, "sujeitando-as a paginação ou tratamento gráfico diferenciados, bem como a estender à imprensa o princípio de que os textos e imagens jornalísticos não podem ser patrocinados nem conter referências promocionais a quaisquer entidades, produtos ou serviços".
É também proposto que o sistema de apoios à imprensa "se limite às publicações jornalísticas portuguesas (artigo 4.º), de forma a promover o enfoque da aplicação do dinheiro público em projetos de imprensa que favoreçam a empregabilidade e a qualificação do trabalho dos jornalistas, em moldes a regulamentar".
Na sua pronúncia, "o regulador identifica um conjunto de aspetos da Lei da Rádio que convém rever, quer porque levantam dúvidas de interpretação ou dificuldades de aplicação, quer porque entretanto se tornou necessário rever certos procedimentos com vista a permitir uma maior dinamização da atividade", propondo "alterações significativas, tanto ao nível das disposições gerais, como do regime de acesso à atividade, programação, regime sancionatório e até das disposições complementares, finais e transitórias".
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