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Prisão com pena suspensa para condutor apanhado pela terceira vez sem carta

Para não ir para a cadeia, o arguido terá de frequentar sessão formativa de sensibilização para uma condução responsável.

03 de novembro de 2025 às 10:58

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) condenou a um ano de prisão, com pena suspensa, um homem que foi apanhado pela terceira vez a conduzir sem carta em Santa Maria da Feira, no distrito de Aveiro.

O acórdão, datado de 15 de outubro e consultado esta segunda-feira pela Lusa, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (MP), revogando a decisão da primeira instância que tinha condenado o arguido a uma pena de multa.

Os factos ocorreram em 25 de fevereiro de 2025, quando o arguido foi apanhado a conduzir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, apesar de não ser titular de licença de condução, numa rua de Santa Maria da Feira.

O arguido viria a ser condenado no Tribunal local por um crime de condução sem habilitação legal na pena de um ano de prisão substituída por 360 dias de multa à taxa diária de sete euros, perfazendo o total de 2.520 euros.

Inconformado com a decisão, o MP recorreu para a Relação que condenou o arguido a uma pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com o cumprimento de regime de prova e imposição de obrigações.

Para não ir para a cadeia, o arguido terá de frequentar sessão formativa de sensibilização para uma condução responsável e comprovar a sua inscrição numa escola de condução, frequentar aulas teóricas e submeter-se a exame de código (e prático de condução, caso obtenha aprovação no exame de código) durante o período da suspensão.

Os juízes desembargadores tiveram em conta os antecedentes criminais do arguido, que já tem duas condenações pela prática do mesmo crime, em outubro de 2023 e maio de 2024, e uma condenação por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sempre com penas de multa.

O arguido "carece de um período de maior acompanhamento que não é compatível com o decorrente do pagamento fugaz de uma pena de multa", refere o acórdão, adiantando que só uma pena suspensa "permite sinalizar ao arguido que o cometimento do mesmo crime no prazo da sua execução poderá implicar o cumprimento da pena de prisão principal".

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