Os dois estatutos aplicáveis às vítimas de violência doméstica "não são conflituantes, uma vez que nunca poderão coexistir ao mesmo tempo".
As vítimas de violência doméstica vão poder aceder a um estatuto de vítima transitório, aplicável enquanto não lhes for oficialmente atribuído esse estatuto pelas autoridades policiais ou judiciárias, evitando assim que fiquem sem acesso a proteção social.
Foram publicados a 1 de julho os três estatutos a que as vítimas de crime podem aceder a partir de agora: estatuto de vítima, estatuto de vítima especialmente vulnerável e estatuto de vítima de violência doméstica.
No caso do estatuto de vítima especialmente vulnerável acrescem as especificidades das vítimas, que podem ser de crime de violência doméstica, de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal ou de terrorismo.
No entanto, está previsto um segundo estatuto para as vítimas de violência doméstica, atribuído em situações excecionais pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
Segundo esclarecimentos do gabinete da ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, os dois estatutos aplicáveis às vítimas de violência doméstica "não são conflituantes, uma vez que nunca poderão coexistir ao mesmo tempo".
"Com efeito, o estatuto de vítima especialmente vulnerável, onde se inclui a vítima do crime de violência doméstica é atribuído pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, aquando da formalização de denúncia do crime. O estatuto que a CIG pode atribuir às vítimas de violência doméstica é concedido por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas", explicou o gabinete da ministra.
"De notar ainda que este estatuto é transitório, cessando a sua validade quando a autoridade policial ou o Ministério Público lhe atribuírem o estatuto de vítima especialmente vulnerável de violência doméstica", referiu sobre o estatuto que pode ser atribuído pela CIG.
O objetivo deste estatuto transitório é "garantir que a vítima conhece um conjunto de mecanismos de apoio a que poderá aceder, de natureza social - nas áreas da habitação, saúde, apoio financeiro, entre outros -- antes da formalização de denúncia do crime".
Todos estes direitos estão também reconhecidos no estatuto de vítima especialmente vulnerável por crime de violência doméstico que pode ser atribuído pelas autoridades.
Segundo as explicações do Governo, o estatuto de vítima especialmente vulnerável, onde se incluem as vítimas de violência doméstica, pretende evitar a entrega de dois documentos às vítimas, juntando num mesmo documento direitos previstos em duas leis distintas, que separava as duas condições.
"Este procedimento constituía um fator acrescido de incompreensão para a vítima sobre a sua intervenção processual, dificultando, ainda, a interpretação dos seus direitos e deveres, conforme foi constatado pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica, cuja recomendação de revisão dos modelos de atribuição do estatuto de vítima foi acolhida" pelo Governo, explica a nota enviada à Lusa.
Com as portarias publicadas a 1 de julho, o Governo pretende "solucionar os constrangimentos verificados na prática, com a atribuição de dois estatutos de vítima distintos às vítimas de violência doméstica".
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