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Bolos, salgados e sandes de presunto fora dos hospitais a partir de domingo

Entra em vigor o decreto do Ministério da Saúde que visa promover a alimentação saudável.

29 de junho de 2018 às 09:38

Comer uma bola de Berlim, um rissol de camarão e até uma sandes de presunto passam a ser desejos impossíveis nos hospitais e estabelecimentos de saúde portugueses a partir de domingo.

O despacho do Governo, aprovado em dezembro de 2017, estipula que, a partir de 1 de junho, todas as empresas que fornecem alimentos no Sistema Nacional de Saúde têm de cumprir as novas normas que visam a promoção de uma alimentação saudável.

"Pretende-se aplicar uma limitação similar de oferta de alguns produtos menos saudáveis aos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes das instituições do SNS, de forma a obter uma redução significativa e sustentável do consumo excessivo de açúcar, sal e gorduras, e evitando a transferência do seu consumo das máquinas de venda automática para espaços de restauração, bem como promovendo-se a disponibilidade dos alimentos enquadrados num padrão alimentar saudável", explca o despacho do governo.

A lista de amilentos proibidos é longa e vai obrigar a uma mudança de hábitos alimnetares dos utentes dos hospitais públicos.

Eis os produtos proibidos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

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