Peritos concluíram que o início da paragem cardiorrespiratória ocorreu pelas 15h45, mas manobras de suporte básico de vida só iniciaram às 17h08, mais de uma hora depois.
O homem que morreu em Bragança depois de estar mais e uma hora e 20 minutos à espera da ambulância morava a dois quilómetros da sede da Viatura Médica de Emergência, que demorou cinco minutos a chegar ao local.
Segundo o relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a mulher da vítima, que sofreu um enfarte agudo do miocárdio no dia 31 de outubro, durante a greve dos técnicos de emergência pré-hospitalar do INEM, fez o primeiro contacto com o 112 pelas 15h45, mas a chamada não foi atendida, tendo a ocorrência apenas sido criada cerca de meia hora depois (16h12).
Nesta altura, segundo o depoimento do técnico do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Porto ouvido pela IGAS, a chamada "entrou no Separador 112, por não ter sido atendida pelo CODU nacional", ficando em espera e apenas às 17h00 foi atendida pelo CODU/Coimbra, mais de uma hora depois do contacto inicial.
Após passagem de dados pelo CODU/Coimbra, foi o CODU/Porto que ativou a ambulância dos Bombeiros Voluntários de Bragança, às 17h04, tendo a viatura chegado ao local quatro minutos depois (17h08).
O meio mais diferenciado, a VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação) de Bragança, que dista dois quilómetros da casa da vítima, acabou por ser ativada às 17:03, chegando ao local cinco minutos depois, pelas 17h08.
O perito ouvido pela IGAS reconheceu que "a probabilidade de sobrevivência após paragem cardiorrespiratória é sempre muito reduzida", mas sublinhou que "para poder aumentar a sobrevivência devem ser imediatamente iniciadas as manobras de reanimação, que devem ser mantidas sem interrupção até chegar a emergência pré-hospitalar".
Disse ainda que a sobrevivência aumenta significativamente se houver acesso local a um Desfibrilhador Automático Externo (DAE) e que, neste caso, "não foram iniciadas as manobras de reanimação, não havia DAE e a demora foi significativamente superior a 10 minutos".
Os peritos concluíram que o início da paragem cardiorrespiratória ocorreu pelas 15h45, mas as manobras de suporte básico de vida só se iniciaram às 17h08, mais de uma hora e 20 minutos depois.
A IGAS fala ainda de um "atraso manifestamente excessivo, exagerado e inaceitável" entre o 1.º pedido de socorro pelos familiares e a chegada do meio apto a desenvolver manobras de suporte avançado de vida.
Conclui que, se o atendimento pelo CODU fosse feito em "tempo razoável" e adequado para socorrer um caso destes, era possível chegar mais atempadamente junto da vítima.
Diz ainda ser óbvio que houve um efetivo atraso no atendimento que "condicionou decisivamente o socorro médico à vítima", mas a IGAS não conseguiu apurar, "sem margem para dúvidas", quem deveria ter atendido as chamadas que ficaram a aguardar no chamado "Separador 112" no momento em que foram reencaminhadas para o CODU nacional.
Por isso, a IGAS considerou inviável imputar responsabilidade jurídico-disciplinar a qualquer trabalhador em concreto.
Contudo, admite possibilidade de responsabilização jurídica, do Estado pelo mau funcionamento deste serviço público.
A este respeito, lembra a Lei Orgânica do INEM, que diz que a instituição deve "definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento, no território de Portugal Continental, um Sistema integrado de Emergência Médica (SIEM), de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde".
Considera "imperioso e mandatório" que as chamadas telefónicas reencaminhadas para o CODU Nacional não tivessem ficado "em espera" no denominado Separador 112 durante 48 minutos, apesar de reconhecer os antecedentes de patologia cardiovascular e a reduzida probabilidade de sobrevivência após paragem cardiorrespiratória.
Não sendo possível imputar responsabilidade individual aos profissionais, a IGAS diz que "não se deve escamotear a falta de resposta atempada por parte do INEM", uma situação que deverá merecer "adequada reflexão" pelas estruturas competentes do INEM para que seja corrigida.
Diz ainda que o INEM deve "promover uma adequada reflexão sobre o procedimento de "'call back'/tempo excedido de 'call back'".
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