Governo proibiu uma manifestação programada para sábado passado.
Juristas angolanos concordaram esta segunda-feira que o decreto do estado de calamidade pública não se sobrepõe à Constituição, pelo que não pode restringir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como as manifestações.
A Lusa contactou alguns juristas para comentar a proibição pelo Governo de uma manifestação programada para sábado passado, entretanto proibida pelas autoridades em cumprimento ao Decreto Presidencial 276/20, de 23 de outubro, que alterou algumas medidas de combate e prevenção da covid-19, como a não aceitação de ajuntamentos na rua superior a cinco pessoas, devido ao aumento significativo de casos e mortes nas últimas semanas.
Sobre este decreto, o advogado Bangula Quemba, sublinhou que a Constituição da República de Angola apresenta três situações de exceção constitucional, em que podem ser limitados, restringidos, direitos fundamentais, concretamente os estados de emergência, de guerra e sítio.
Segundo Bangula Quemba, o estado de calamidade "não é uma situação sequer prevista na Constituição", tendo sido há pouco tempo integrada na Lei da Proteção Civil.
"Mas em nenhuma situação do estado de calamidade se restringem direitos, liberdades fundamentais, ou seja, não há dúvida que o que está em causa aqui são conflitos de dois direitos, o direito à manifestação e depois o direito à saúde pública, por causa da pandemia", disse.
Para Bangula Quemba, deve prevalecer nessa situação "o bom senso", que significa que "as manifestações devem ser permitidas e não restringidas, como estão a ser feitas, mas permitidas exatamente nos limites que possa salvaguardar a saúde pública".
O causídico considerou que se houvesse alguma paciência por parte das autoridades e mais diálogo com os jovens manifestantes, "que, apesar de ser uma coisa utópica e daria muito trabalho", era possível organizar-se grupos de cinco pessoas e os mesmos fazerem uma marcha pacífica.
"Acho que aqui falta exatamente esse equilíbrio, essa ponderação, por parte das autoridades competentes e, infelizmente, vão logo pela repressão e pela anulação das manifestações", disse reiterando que "um decreto não está acima da Constituição".
Por seu turno, o advogado Sebastião Assureira lembrou que o artigo 58 da Constituição apresenta as situações em que são limitados direitos fundamentais dos cidadãos - o estado de guerra, de sítio e de emergência.
"Então, o estado de calamidade não está na Constituição, logo, é uma decisão (de proibição da manifestação) administrativa, tomada pelo governo da província, é uma decisão política, que é inconstitucional", garantindo que "nos termos da Constituição, pode-se sim realizar manifestação".
Já o antigo bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Inglês Pinto, defendeu que sejam verificadas as condições de realização da manifestação, porque "não há nenhum decreto que restringe direitos fundamentais".
"Agora o exercício é que é condicionado àquelas medidas de proteção, eu posso fazer uma manifestação com as medidas que são colocadas, que eles restringiram a aglomeração a cinco pessoas", frisou.
De acordo com Inglês Pinto, é preciso analisar o efeito prático da legislação, lamentando que "há um problema muito sério de interpretação dessas medidas, em termos de eficácia da legislação".
"As pessoas não podem fazer aglomeração de cinco pessoas, mas se vão apanhar o autocarro como é que fica? Fica na paragem uma fila de 500 metros, cinco em cinco metros uma pessoa, não é? Há que se aplicar a legislação em função da realidade concreta, deviam ser mais claros sobre quais são os casos excecionais", referiu.
"Por exemplo, em Lisboa houve a peregrinação à Fátima, as pessoas marcaram distância de um metro e meio cada cidadão, agora na Fórmula I já ficaram todos sem distanciamento, mas no campo de futebol via-se as pessoas nas bancadas separadas. Isto é uma questão de interpretação, agora o pessoal não tem grandes capacidades de interpretar a legislação do que se produz e efeitos práticos, esse é que é o problema", ajuntou.
A tentativa de uma manifestação organizada por jovens da sociedade civil, com apoio de dirigentes do maior partido da oposição angolana, UNITA, foi frustrada pelas autoridades, tendo resultado em 103 detenções, ferimentos de polícias, e de manifestantes em números não revelados, além da destruição de meios das forças da ordem.
Os protestos, que ficaram marcados também pelo arremessar de pedras, colocação de barricadas na estrada com contentores de lixo e pneus a arder pelos manifestantes, tinha como objetivo reclamar melhorias na condição de vida da população e um horizonte temporal para a realização das primeiras eleições autárquicas previstas para este ano, entretanto, adiadas devido à pandemia da covid-19 e a não conclusão do pacote legislativo autárquico.
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