Diversas medidas de apoio às empresas e aos trabalhadores estão em vigor para fazer face à pandemia de coronavirus.
Diversas medidas de apoio às empresas e aos trabalhadores estão em vigor para fazer face à pandemia, incluindo o 'lay-off' simplificado e o diferimento de impostos, e, apesar do fim do estado de emergência, vão manter-se.
As medidas, que podem ser consultadas no 'site' do Governo, já foram alteradas e ajustadas às necessidades que foram sendo conhecidas e têm um limite temporal mais alargado do que as medidas do estado de emergência, com prazos diversos.
Portugal vai terminar no sábado, 02 de maio, o terceiro período de 15 dias de estado de emergência, iniciado em 19 de março, e o Governo deverá anunciar hoje as medidas para continuar a combater a pandemia.
Eis algumas das principais medidas:
+++ 'Lay-off' simplificado +++
- Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e às quais se aplica o direito privado -- sociedades comerciais, independentemente da forma societária (por exemplo sociedade unipessoal, limitada e sociedade anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações --, incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
Para aceder ao 'lay-off' as empresas devem estar:
- Numa "situação de crise empresarial" devido ao "encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos" segundo as medidas decretadas pelo Governo;
- Em "paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas";
- Com uma "quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período".
Este é um apoio "financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador", exclusivamente para o pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Neste âmbito, "a entidade empregadora tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de dois terços da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários".
O empregador pode optar pela redução do período normal de trabalho, situação em que a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de dois terços da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) de acordo com o que for mais elevado.
Os trabalhadores recebem uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), que não pode ser inferior a uma RMMG (635,00 euros) nem superior a três RMMG (1.905,00 euros).
Segundo o diploma, a mesma empresa pode ter apenas parte dos trabalhadores em 'lay-off' e beneficiar de outros apoios ao mesmo tempo, sendo que não pode despedir enquanto beneficiar de apoios nem nos 60 dias seguintes. Podem depois receber um apoio financeiro extraordinário a conceder pelo IEFP -- Instituto do Emprego e Formação Profissional, no valor de 635 euros multiplicados pelo número de trabalhadores que receberam o apoio.
+++ Moratórias de crédito +++
"Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS [instituições particulares de solidariedade social], PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas".
Esta moratória irá vigorar por seis meses, até 30 de setembro de 2020, sendo que, "durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais seis meses".
Neste período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
Além disso, o Governo proibiu a revogação total ou parcial de todas as linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos, garantindo a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.
Estão abrangidos por este regime os particulares com domicílio em Portugal:
- Em situação de isolamento profilático ou de doença, que prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de 'lay-off', bem como aqueles que estão desempregados
- Os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.
- Que tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março deste ano.
"Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições", segundo o Governo.
É possível ainda pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
+++ Linhas de Crédito (apoios à tesouraria) +++
Linhas de Crédito Capitalizar 2018 -- COVID-19
Características:
- Para PME
- Dotação total de 400 milhões de euros;
- Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;
- Garantia: até 80% do capital em dívida;
Linha de Crédito para Microempresas do Setor Turístico
Características:
- Para microempresas do setor do Turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede dois milhões de euros.
- Dotação total de 60 milhões de euros;
- Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros;
Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares
Características:
- Empresas (desde microempresas a 'midcaps') do setor da restauração e similares.
- Dotação total de 600 milhões de euros;
- Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;
- Garantia: até 90%;
Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares
Características:
- Empresas (desde microempresas a 'midcaps') do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares.
- Dotação total de 200 milhões de euros;
- Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;
- Garantia: até 90%;
Linha de crédito para empresas de Turismo
Características:
- Empresas (desde microempresas a 'midcaps') do setor do turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico)
- Dotação total de 900 milhões de euros;
- Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
- Garantia: até 90%;
Linha de Crédito para indústria -- têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e fileira da madeira
Características:
- Empresas (desde microempresas a 'midcaps') do setor têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas, cortiça e fileira da madeira.
- Dotação total de 1.300 milhões de euros;
- Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros;
- Garantia: até 90%;
Medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas
São três as medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas:
- Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, a título de adiantamento.
- Diferimento do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis, no âmbito do QREN, PT2020 e Instituto do Vinho e da Vinha;
- São elegíveis as despesas suportadas com iniciativas ou ações canceladas ou adiadas devido à covid-19 e no âmbito do PT2020;
- Será considerado o impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados e não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que decorrem da covid-19.
Medidas de apoio à exportação
Através do aumento das linhas de seguro de crédito, com garantias do Estado, será apoiada a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia.
- Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes: mais de 100 milhões de euros;
- Linha de Seguro de Crédito caução para obras no exterior: mais de 100 milhões de euros;
- Linha de Seguro de crédito à exportação a curto prazo: mais de 50 milhões de euros.
As empresas têm que obedecer a uma serie de condições (por exemplo não ter dívidas às Finanças ou Segurança Social) ou fazer prova de que estão numa situação de crise devido à pandemia.
+++ Teletrabalho +++
+++ Empresários em nome individual +++
Podem assim aceder às seguintes medidas:
- Atribuição do subsídio de doença
- Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
- Moratória bancária;
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ('lay off' simplificado), quanto aos seus trabalhadores.
+++ Diferimento de impostos e contribuições +++
- Menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020.
- Sejam uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
- Se enquadrem nos setores encerrados nos termos do decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
- Tenham a sua atividade suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
- Sejam trabalhadores independentes.
Com esta medida, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020.
O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pode acumular com outros apoios.
O pagamento fora do prazo determina que a entidade em falta deixe de ter acesso ao regime.
+++ Portugal 2020 +++
- Será promovido o pagamento quase imediato das despesas já efetuadas e pagas aos fornecedores;
- Será instituído o diferimento automático das prestações de reembolsos de incentivos por um período de 12 meses. Estas duas medidas irão permitir injetar ou poupar recursos de financiamento nas empresas beneficiárias de fundos, na ordem dos 400 milhões de euros.
O programa irá ainda considerar a pandemia um "motivo de força maior" para simplificar o ajustamento dos projetos, ao nível do calendário, da programação financeira, dos custos máximos ou outro tipo de limites impostos na legislação ou nos avisos de concurso.
Serão ainda consideradas elegíveis as despesas incorridas pelos promotores decorrentes do cancelamento ou adiamento de ações e/ou iniciativas.
+++ Sócios-gerentes +++
Sem trabalhadores dependentes:
- Podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica prevista para o trabalhador independente.
- Poderão aceder a este apoio os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles desde que não empreguem trabalhadores por conta de outrem e estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade. Ou então que no ano anterior tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior a 60 mil euros.
Devem estar:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia
- Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Características:
- Duração: um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses;
- Limite máximo: 438,81 euros ou 635 euros, consoante sejam declarados rendimentos inferiores ou igual/superiores a 658,22 euros
- Não cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade aplicáveis a trabalhadores por conta de outrem e independentes.
- Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes podem beneficiar de:
- Regime de 'lay-off' simplificado quanto aos seus trabalhadores;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quanto às remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período do 'lay-off'.
Todos os sócios-gerentes poderão também recorrer a outras medidas aprovadas de apoios às empresas, tais como:
-Moratórias de crédito;
- Linhas de créditos;
- Diferimento do pagamento de rendas;
- Sistemas de incentivos às empresas;
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
+++ 'Startup' +++
Startup RH Covid19
- Promove o apoio financeiro a 'startup' através de um incentivo equivalente a um salário mínimo por colaborador (até a um máximo de 10 colaboradores), como forma de colmatar a falta de liquidez imediata.
Prorrogação Startup Voucher
- Prorrogação do período de validade dos 'Startup Vouchers' atribuídos, pelo período de três meses, equivalentes à perspetiva de duração da pandemia, como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das 'startup'.
Vale Incubação Covid19
- O Vale Incubação Covid-19 visa conceder apoios a 'startup' com menos de cinco anos (atualmente um ano), através da contratação de serviços de incubação, com apoio sob a forma de um incentivo não reembolsável a 100%.
Financiamento 'Mezzanine'
- Esta medida pretende injetar liquidez nestas empresas através de um empréstimo (suprimentos) convertível em capital, findo um período de 12 meses, aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores.
Covid-19 -PV
- Lançamento de Call (chamada) da Portugal Ventures para investimentos em 'startup' para reforçar a liquidez.
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