A PJ, no âmbito do trabalho suplementar, existem vários limites, nomeadamente o do pagamento do valor máximo diário de trabalho, pelo que o trabalho para lá de 6, 5 ou 3 horas, consoante os casos, não é remunerado. Também o valor mensal do trabalho suplementar é limitado a um terço do vencimento, pelo que este teto também é causador de trabalho efetivo não remunerado.
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Na maioria dos tribunais portugueses as condições são precárias.
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O Estado não pode ser patrão que exige o impossível, falha nos meios e lava as mãos das consequências.
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