Em 2019 a Lei das armas estabeleceu que “...os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional”, com aplicação direta aos elementos das forças e serviços de segurança, militares, magistrados, etc.
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