É verdade que o processo penal poderá ser transmitido às autoridades judiciais do Estado acreditado, mas, em face da realidade judiciária iraquiana, essa solução oferece poucas garantias.
Partindo do conceito de imunidade funcional é possível estabelecer uma ponderação entre imunidade diplomática e adoção de medidas provisórias por autoridade judiciária.
Quando se trate de crimes especialmente graves praticados fora das funções diplomáticas devem as autoridades judiciais adotar medidas provisórias para prevenir o perigo de fuga.
O Estado Português pode solicitar o levantamento da imunidade, à qual corresponderá a renúncia por parte do Estado acreditado. Para garantir a plena efetividade desta solução, a juíza titular do processo poderia ter adotado medidas provisórias, decretando a vigilância da embaixada (ou, no limite, a apreensão provisória dos passaportes) e pedindo o levantamento da imunidade ao MNE.
Essas medidas provisórias não violariam a CV, antes serviriam para garantir a sua efetividade, produzindo efeitos somente enquanto não se resolvesse a questão principal. Isso teria dado ao MNE poder negocial para discutir a renúncia e o pagamento de indemnizações à vítima.
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