Era suposto a Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, ter posto termo a uma querela jurisprudencial à volta da admissibilidade do arresto preventivo. Era suposto, mas de modo eficaz.
Com efeito, esta Lei passou a contemplar a possibilidade de arrestar preventivamente bens a suspeitos da prática de crimes, mas sob a exigência de constituição como arguido, se não ainda, no prazo máximo de 72 horas, três dias portanto, sob pena de nulidade.
De acordo com a mesma Lei, esta exigência de constituição do suspeito como arguido só pode ser dispensada quando, comprovadamente, se tenha revelado impossível - por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro -, e quando existam, cumulativamente, indícios objectivos de dissipação do respectivo património e fundada suspeita da prática do crime.
Ora, para decretar o arresto propriamente dito, o legislador apenas impõe a demonstração da existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais. Já para a dispensa da constituição como arguido mais obriga à demonstração de indícios objectivos de dissipação do respectivo património.
Equivale por dizer que se estabelecem requisitos substancialmente mais apertados para a dispensa da constituição como arguido na sequência de arresto do que para o próprio arresto.
Na prática? Bastará que o suspeito se ausente para parte incerta nos três dias subsequentes ao arresto, abstendo-se de qualquer acto sobre o património arrestado, para que o arresto se torne nulo!
Mais, bastará que o suspeito tenha domicílio conhecido no estrangeiro para que a necessária emissão de carta rogatória inviabilize o cumprimento do prazo e, assim, o arresto se torne, insista-se, nulo.
O arresto serve para garantir o pagamento futuro do valor que se suspeita ter sido apropriado ilicitamente. Devia servir, era suposto.
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