Durante cerca de duas horas (intervenção cirúrgica e recobro) Marcelo Rebelo de Sousa esteve impedido de exercer funções. Colocou-se, de novo, a questão de saber se, como e por quem deveria ser substituído. O artigo 132º da Constituição determina que o Presidente é substituído, no caso de “impedimento temporário”, pelo Presidente da Assembleia da República ou, se este também estiver impedido, pelo Vice-Presidente que o substitua. E o artigo 7º da Lei 28/82 atribui competência ao Tribunal Constitucional para verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente ou os impedimentos temporários. Assim, a substituição pressupõe sempre a intervenção prévia do Tribunal, até para evitar uma eventual usurpação de poderes ou um atentado contra o Estado de direito (artigo 9º da Lei 34/87).
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