Quando se aproxima o final do campeonato nacional de futebol, acorda um personagem até então hibernado: a mala.
Uma mala que não conhece matiz e que, inegavelmente, se assume como uma prática que atenta contra a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado.
Quando, por exemplo, um clube ou alguém em seu nome oferece aos atletas e treinadores de uma equipa dinheiro ou outra vantagem, mesmo que não patrimonial ("fruta"), para que ganhem um jogo que irão disputar contra um seu adversário directo na luta pela conquista de um título, falamos de corrupção!
Estamos perante aquilo a que podemos designar de "doping" financeiro, que, tal qual o próprio, "injecta" uma "substância" com o propósito de obter uma vantagem competitiva ilegítima, susceptível de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de reconduzir tais condutas ao crime de "oferta ou recebimento indevido de vantagem", ou seja, a chamada "corrupção em razão das funções" ou "corrupção sem demonstração do acto pretendido", que se destina a sancionar as vantagens solicitadas ou aceites, dadas ou prometidas, sem curar de as relacionar com um particular acto ou omissão.
Aliás, não terá sido por acaso que o legislador incluiu este crime na recente revisão do regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos.
Ainda que no espaço mediático se sucedam as delações da promessa de incentivos, o certo é que todos ignoram, cândida e placidamente, "o elefante que está na sala".
E não obstante constitua a prática de um crime (e de uma infracção disciplinar, acrescente-se), assobia-se para o lado, suportando o intolerável e promovendo o que ninguém se atreve a impedir. Branquear estes comportamentos é não só pactuar com a corrupção, mas, essencialmente, incentivá-la.
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