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Filipe Preces

Filipe Preces

Procurador da República

País das Maravilhas

06 de junho de 2017 às 00:30

Constatemos o óbvio. O combate à corrupção de Estado demanda um aprofundamento dos instrumentos legislativos na investigação, nomeadamente em matéria de direito premial.

O direito premial assume-se como um mecanismo processual penal crucial para a neutralização dos pactos de silêncio - que caracterizam a corrupção -, e para reduzir substancialmente a décalage entre o crime e a sua investigação.

A arquitetura do nosso direito premial em matéria de corrupção roça a indigência. Contemplar a possibilidade de dispensa de pena apenas para as situações em que o agente denuncie o crime no prazo máximo de 30 dias após a sua prática e sempre antes da instauração de procedimento criminal equivale a não prever um mecanismo sério e honesto de direito premial!

Se pensarmos que a estes requisitos a lei ainda junta um outro que passa pela restituição voluntária da vantagem ou do seu valor, então todos concordaremos que nos encontramos no domínio da fantasia!

Mais do que discutir os méritos ou deméritos de institutos de direito premial de outros países, urge, isso sim, aperfeiçoar os nossos. E isso passa, inevitavelmente, pelo alargamento da faculdade de dispensar de pena ao agente que denuncie o crime, ponto!

Balizar temporalmente esta denúncia, para além de não servir quaisquer propósitos de política criminal, não apresenta fundamento ético, jurídico ou processual.

Arrependimento, denúncia do crime, confissão integral e sem reservas dos factos por si praticados, restituição voluntária da vantagem ou do seu valor e relevante contributo para a descoberta da verdade são condições imprescindíveis para recompensar quem coopera com a justiça.

É preciso evitar que a amálgama de interesses, mais ou menos espúrios, que se concertam na penumbra, "mate" o necessário fortalecimento do direito premial. Não podemos continuar a fazer de conta.

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