Um procurador está preso sob a alegação de ter recebido duzentos mil euros para arquivar um inquérito. O processo coloca várias questões. Está em causa a corrupção para a prática de ato lícito ou ilícito? O branqueamento basta-se com o depósito da vantagem recebida? A perturbação da ordem pública que cofundamenta a medida de coação não tem de ser imputada ao arguido?
Porém, o caso suscita problemas mais graves. Como pode um procurador obter licença sem vencimento para trabalhar num banco nacional ou estrangeiro? O bom senso não manda que os magistrados só exerçam funções de reconhecido interesse público que não afetem a sua isenção? Como foi possível conceder uma licença sem vencimento sem saber ao certo a que se destinava?
As explicações dadas a este propósito geram perplexidade. Um procurador não tem de explicar o que vai fazer por causa de uma cláusula de sigilo? No limite, poderia ir trabalhar para uma organização criminosa sem ninguém saber! Não pode ser questionado quando está de licença? Mas não é verdade que vários dos seus deveres funcionais subsistem mesmo nessa situação?
Uma das ilações a extrair do caso, independentemente do desfecho e sem prejuízo do princípio da presunção de inocência, aponta para a necessidade de uma política mais restritiva quanto ao exercício de funções não judiciais por magistrados. Aceita-se, por exemplo, que prestem funções em serviços e forças de segurança, mas não que ocupem cargos de confiança política.
Resta a questão diplomática. Apesar de ninguém estar acima da lei, incluindo dignitários estrangeiros, a suspeita de branqueamento que terá originado a alegada corrupção refere-se à dissimulação de proventos obtidos através de outros crimes. Ora, é ao Estado angolano que cabe identificar e perseguir os crimes contra si cometidos pelos seus nacionais, como a corrupção.
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