Fernanda Palma
Professora Catedrática de Direito PenalMudou a lei que só permitia a doação de órgãos e tecidos não regeneráveis, entre vivos, a parentes até ao terceiro grau da linha colateral (o que incluía tios e sobrinhos). A nova lei afasta tal restrição.
A finalidade da restrição era garantir que a doação seria voluntária, por se fundar em laços de sangue. Os cônjuges, por exemplo, não estavam autorizados a doar órgãos entre si, devido à natureza da sua relação.
Na perspectiva da nova lei, não terá de existir entre dador e receptor um laço familiar que “comprove” a voluntariedade da doação. Porém, será necessária a autorização de uma entidade verificadora hospitalar.
É uma solução aceitável. O legislador procura o equilíbrio entre a autorização da doação afectiva, sem laços de parentesco, e a salvaguarda da liberdade, da integridade física e da vida do dador.
Contudo, a exigência genérica de uma relação familiar, afectiva ou de solidariedade teria sentido. Ela constituiria um primeiro obstáculo ao crime de tráfico de órgãos encapotado.
A doação de um órgão ou tecido não regenerável – como um rim – não se compara a uma doação de sangue ou de medula. No primeiro caso, há uma afectação irreversível da integridade do corpo.
Se não for consentida, a colheita de órgão ou tecido não regenerável pode constituir uma ofensa corporal grave. Por isso, só a partir de uma relação de afecto se pode justificar a respectiva doação.
No novo quadro jurídico, a entidade verificadora hospitalar terá de definir critérios práticos de decisão. Desse modo, poderá excluir situações de possível coacção psicológica, carência económica ou falta de esclarecimento.
Qualquer autorização, ainda que subliminar, de comercialização de órgãos humanos violaria o artigo 1.º da Constituição. A criminalização do tráfico de órgãos protege a própria dignidade da pessoa.
Mas a nova lei, tal como a antiga, não impedirá, por si só, que se contrarie a dignidade da pessoa humana nas decisões concretas. É indispensável que haja esclarecimento médico para uma decisão livre.
A realização de concursos televisivos que culminam com doações de órgãos em nada contribui para o esclarecimento das pessoas. Pelo contrário, esses concursos não excluem uma manipulação da vontade.
Por fim, a doação por menores ou incapazes só é permitida quanto a órgãos ou tecidos regeneráveis, se não houver dadores capazes e se os receptores forem irmãos em risco de vida.
No caso dos menores, a autorização deve ser dada pelos pais ou, estando eles inibidos, pelo tribunal. Tratando-se de incapazes requere-se sempre autorização judicial.
Doação não se confunde com coisificação do corpo.
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