"Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da administração ocorridos em legislaturas anteriores", defende o presidente da Assembleia da República.
O presidente da Assembleia da República admitiu o requerimento do Chega para a constituição potestativa de uma comissão de inquérito sobre incêndios, mas com avisos sobre a sua conformidade com a lei que regula os inquéritos parlamentares.
Esta posição consta de um despacho assinado por José Pedro Aguiar-Branco, ao qual a agência Lusa esta quarta-feira teve acesso, após o Chega ter apresentado um texto de substituição relativamente à versão inicial do seu requerimento.
Um texto de substituição em que o Chega procurou sanar dúvidas de constitucionalidade e de legalidade anteriormente levantadas pelo presidente da Assembleia da República, designadamente quanto à intenção inicial de abranger na investigação entidades privadas e de estender o objeto do inquérito a anteriores legislaturas.
"Embora o texto de substituição não contenha, de forma expressa e sistematicamente desenvolvida, todos os elementos formais exigíveis para uma justificação plena da retrospetividade do objeto, a interpretação razoável e funcional do texto permite admitir a admissibilidade da iniciativa, sob condição imperativa de verificação concreta, em sede de instrução dos trabalhos da comissão de inquérito, da conformidade dos atos a investigar com os critérios excecionais previstos no artigo 8.º do RJIP (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).
Nesse artigo, estabelece-se que "os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente".
No seu despacho, José Pedro Aguiar-Branco assinala que, de acordo com a lei, "os inquéritos parlamentares só podem incidir sobre atos de governos anteriores à legislatura em curso quando se verifique alguma das seguintes condições: Que os factos estejam ainda em apreciação; que se trate de factos novos; ou que tenham sido objeto de conhecimento superveniente".
A seguir, salienta que "este preceito visa salvaguardar a integridade da função fiscalizadora da Assembleia da República, evitando que o instituto do inquérito parlamentar seja utilizado para reabrir ou revisitar de forma arbitrária decisões passadas de executivos já cessantes, exceto quando essas decisões mantenham relevância atual ou revelem aspetos que apenas mais tarde se tornaram conhecidos".
"Trata-se de um limite temporal com uma natureza não absoluta, mas condicionada à verificação de pressupostos materiais que justifiquem a intervenção parlamentar sobre factos pretéritos", completa o presidente da Assembleia da República.
Em relação ao teor do texto de substituição apresentado pelo Chega, Aguiar-Branco verifica que "abrange expressamente o período compreendido entre 2017 e 2025, ou seja, abarca os atos praticados desde o XXI até ao XXV Governo Constitucional, sendo que apenas este último corresponde à legislatura em curso".
"Embora não identifique, de forma explícita e sistemática, a existência de factos novos ou supervenientes, nem matérias ainda em apreciação, revela inequivocamente a intenção de centrar a investigação nos efeitos atuais e contínuos de decisões tomadas em legislaturas anteriores. Essa orientação pode, em certos casos, permitir ultrapassar a limitação temporal prevista no artigo 8.º, desde que a comissão, no exercício dos seus trabalhos, justifique adequadamente a atualidade, relevância ou continuidade dos efeitos dos atos visados", adverte.
Segundo José Pedro Aguiar-Branco, "é condição essencial que, no decurso dos trabalhos, a comissão de inquérito fundamente, de forma concreta e objetiva, a subsistência dos pressupostos que permitem a investigação de atos anteriores à legislatura em curso, à luz das exceções legais admitidas, sob pena de desconformidade com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares".
Ou seja, salienta o presidente da Assembleia da República, "não basta alegar que os efeitos dos atos em análise continuam a ser sentidos no presente".
"É imprescindível demonstrar, com base em elementos fáticos, a conformidade dos atos a investigar com os critérios excecionais previstos no RJIP que condiciona a investigação de atos de governos anteriores à legislatura em curso às seguintes circunstâncias: que os factos estejam ainda em apreciação, que se trate de factos novos ou que tenham sido objeto de conhecimento superveniente", conclui-se no despacho do presidente do parlamento.
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