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Diploma que clarifica contribuição financeira das operadoras publicado em Diário da República

Diploma entra em vigor na quinta-feira.

14 de janeiro de 2026 às 11:29

O decreto-lei que clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelos operadores de telecomunicações para a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) foi esta quarta-feira publicado em Diário da República.

O decreto-lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas.

A LCE, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, foi alterada pelo decreto-lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, para concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral.

"Tendo em conta a necessidade, entretanto surgida, de clarificar os elementos que devem ser considerados custos administrativos da Autoridade Reguladora Nacional [Anacom], para efeitos da fórmula de cálculo das contribuições financeiras", o decreto-lei explicita "que se excluem provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações".

Além disso, tendo em conta "a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva".

Por último, considerando que o decreto-lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, em norma transitória, "estabeleceu a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025, sendo a liquidação apenas efetuada em setembro do ano respetivo, estabeleceu-se, em sede de produção de efeitos, a aplicabilidade deste diploma às contribuições financeiras relativas ao ano de 2024 e seguintes".

Este diploma entra em vigor na quinta-feira.

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