Juízes consideraram que entre o conhecimento do "crime" e o julgamento passaram 13 anos. Por isso, foram violados os artigos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Constituição que prevêem uma decisão “em prazo razoável”.
Um coletivo de juízes do Tribunal de Vila do Conde decidiu absolver 15 arguidos suspeitos de burla à Segurança Social. Não porque não tenha sido feita prova da acusação, mas sim porque a justiça não foi realizada em tempo útil. “Cabendo ao Estado o direito de punir, indesejável e intransmissível, não pode prescindir-se, no entanto, ao usá-lo, de uma boa consciência, devendo o Estado manter em todo o processo punitivo uma superioridade ética”, escreveram os magistrados judiciais André Silva Pinto, Isilda Rato Namora e Filipa Azevedo.
O caso envolveu 15 arguidos, todos suspeitos de burla à Segurança Social através de de prestações sociais por desemprego e reformas antecipadas. Ao todo, estavam em causa um pouco mais de 500 mil euros, indevidamente recebidos. Sendo que, este processo, resultou de uma investigação a uma burla de 15 milhões à Segurança Social.
Só que, como sublinharam os juízes, só entre a descoberta da (alegada) fraude e a comunicação ao Ministério Público, a Segurança Social demorou 9 anos. Os dados foram identificados, em maio de 2012 e comunicados aos Serviços de Fiscalização da Segurança Social, mas entre setembro deste ano e março de 2015 “não está documentada no processo-crime qualquer atividade administrativa ou investigatória”.
O mesmo se passou entre março de 2015 e maio de 2017. Só em novembro deste último ano é que foi emitida uma “notícia de crime” e os autos enviados, no mês seguinte, ao Núcleo de Investigação Criminal da Segurança Social. Entre 18 de janeiro de 2018 e 27 de setembro de 2019, continua o acórdão, “não está documentada no processo-crime qualquer atividade administrativa ou investigatória”.
Os factos apurados internamente só chegam ao conhecimento do Ministério Público de Matosinhos a 20 de outubro de 2021, tendo sido aberto o respetivo processo crime, o qual seria encerrado com despacho de acusação em setembro de 2023. Entretanto, os 15 suspeitos foram constituídos arguidos, alguns dos quais em cima do prazo da prescrição, como uma mulher que obteve este estatuto processual e o respetivo Termo de Identidade e Residência dois dias antes de o seu crime prescrever.
Seguiu-se a fase de instrução e o julgamento (interrompido uma primeira vez por baixa de um dos juízes) que só terminou a 7 de julho deste mês. Analisado o processo, os juízes concluíram não ter existido excesso de recursos ou outro tipo de manobras dilatórias por parte dos advogados que impedissem a marcha normal do processo.
Apesar do prazo de prescrição ainda estar a correr, “parece-nos que o ordenamento jurídico-constitucional impõe, para além do prazo prescricional, limites temporais à atuação do Estado no âmbito de um processo-crime”, consideraram os juízes de Vila do Conde, decidindo absolver os arguidos: “Visto que prosseguir com os autos seria violar a Constituição da República, só se vê como possível concluir pela extinção do procedimento criminal”.
Em declarações ao NOW, Carlos Caneja Amorim, advogado de um dos arguidos que suscitou a questão do excesso de tempo do processo no julgamento, mostrou-se satisfeito com a decisão inédita do coletivo de Vila do Conde: “Foi o próprio Estado o responsável pela situação. A Segurança Social teve, durante muitos anos, o processo parado e depois confiou que os tribunais resolvessem o problema”.
Para o advogado, é “impossível que 13, 15 anos depois dos factos, alguém se possa defender em tribunal: ou já não tem documentos ou já não se recorda do que aconteceu ou até testemunhas que podia validar a sua versão já morreram”, referiu Carlos Caneja Amorim, considerando que o acórdão está na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
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