ERC analisou a divulgação de inquérito de opinião pelo Chega, em 5 e 6 de maio no Facebook, X, Instagram e Tiktok sob o título 'Canadá Portugal Primeiro'.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) determinou a abertura de seis processos de contraordenação ao partido Chega por violação das regras de inquéritos de opinião durante as eleições legislativas deste ano.
Na deliberação ERC/2025/301 sobre divulgação de inquérito de opinião no dia 28 de abril de 2025, nas redes sociais do Chega, no âmbito das eleições Legislativas de 2025, o Conselho Regulador da ERC concluiu que o "Chega violou as regras de divulgação pública de inquéritos de opinião por estar ausente da publicação em análise a advertência expressa '(...) de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos' referida no n.º 2 do artigo 8.º da Lei das Sondagens".
Assim, determinou "a abertura de um processo de contraordenação, tal como previsto na alínea f) do n.º1 do artigo 17.º da Lei das Sondagens".
Também na deliberação ERC/2025/292 sobre queixas contra a divulgação de inquérito de opinião em 5 e 6 de maio, nas redes sociais do Chega, a decisão do regulador foi no mesmo sentido.
"Deram entrada na ERC, no dia 6 de maio de 2025, duas queixas contra o partido Chega e seu presidente, André Claro Amaral Ventura, por alegada violação da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, (Lei das Sondagens), na divulgação de inquérito de opinião relativo à intenção de voto nas eleições Legislativas de 2025", diz o regulador.
A ERC analisou a divulgação de inquérito de opinião pelo Chega, em 5 e 6 de maio no Facebook, X, Instagram e Tiktok sob o título 'Canadá Portugal Primeiro', tendo determinado ser objeto da Lei das Sondagens.
Considerando que o artigo 24.º, n.º 3, alíneas c) e z), dos Estatutos da ERC, atribui ao Conselho Regulador "a competência para '[f]iscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições' e '[z]elar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião', independentemente da natureza da entidade que proceda à sua realização, publicação ou difusão, a entidade deliberou sobre o tema.
Concluiu que o Chega "violou as regras de divulgação pública de inquéritos de opinião por estar ausente da publicação em análise a advertência expressa '(...) de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos' referida no n.º 2 do artigo 8.º da Lei das Sondagens" e determinou a abertura de um processo de contraordenação.
Uma terceira deliberação - ERC/2025/298 sobre a divulgação de inquérito de opinião no dia 4 de maio nas redes sociais do Chega vai também no mesmo sentido, determinado a abertura de um processo de contraordenação.
Segue-se a deliberação ERC/2025/290 sobre a divulgação de inquérito de opinião em 16 de maio nas redes sociais do Chega.
Foi analisada a divulgação de um inquérito de opinião do Chega no Facebook, X e Instagram no dia 16 de maio, sob o título "Chega vence em praticamente todas as sondagens 'online' para dia 18", a ERC determinou ser objeto da Lei das Sondagens.
Também nesta, a ERC decidiu a abertura de um processo de contraordenação, tal como na deliberação ERC/2025/297 sobre a sondagem realizada pela Universidade Católica/CESOP para a RTP em publicações do Chega nas suas redes sociais, em 12 de maio.
Nesta deliberação, o Conselho Regulador concluiu que, "ao deturpar os resultados da sondagem realizada pela Universidade Católica/CESOP para a RTP" o Chega "violou as regras de divulgação pública de sondagens, desrespeitando o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei das Sondagens, que determina que '[a] publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efetuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites'".
Por último, também a deliberação ERC/2025/296 relativa à divulgação de inquérito de opinião no dia 3 de maio, nas redes sociais do Chega, no âmbito das legislativas, foi no mesmo sentido.
O Chega argumentou que "não é passível de regulação pela ERC, por não se enquadrar nas entidades elencadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, o qual, na opinião do representante legal, delimita a atuação da ERC no que toca à responsabilidade de 'zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião' tal como previsto na alínea z), do n.º 2, do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, estando por isso o presente processo em violação do princípio de especialidade, previsto no artigo 5.º dos Estatutos da ERC".
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