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José Bastos Leitão

Superintendente-Chefe da PSP

O desconforto de 5.7 toneladas de haxixe

24 de outubro de 2025 às 18:20

A Polícia de Segurança Pública desenvolveu uma investigação contra o tráfico de estupefacientes internacional durante 8 meses que levou à apreensão de quase 6 toneladas de haxixe, à detenção de 7 indivíduos, 2 lanchas rápidas, meios de comunicação, 2 metralhadoras, armas diversas, inibidores de comunicações, e um conjunto de recursos avançados que identificam uma organização sofisticada de tráfico de estupefacientes.

Um trabalho de formiguinha feito a partir do pequeno tráfico de rua, e de outro inquérito também conduzido pela PSP que com paciência foi desenvolvendo a investigação até se chegar aos grandes fornecedores. Organização, disciplina, labor, saber, muita paciência mas sempre com muito foco no que é essencial.

A reação de certos sectores da Polícia Judiciária foi desapontante. Aquilo que devia ser celebrado como um sucesso no combate ao tráfico de droga que flagela as nossas ruas, os nossos lares, foi apelidado de ilegal, inadmissível, gerador de mal estar, levando até o Diretor Nacional da PJ a deixar no ar um intrigante pedido para o assunto ser discutido em privado. As insinuações quase dão argumentos para uma anulação jurídica de todo o trabalho laboriosamente feito ao longo de 8 meses por profissionais íntegros e profissionais. Como sempre, alguns Media acolheram as indignações intestinas de alguns que visam tão só denegrir o trabalho meritório de muitos e apenas porque não vestem a mesma “camisola”. Uma reação corporativa desprovida de bom senso, em suma.

Mas afinal qual a razão de tal reação, que afinal nem sequer é nova? Ao longo dos anos, a PJ tem reclamado e pressionado para ter o exclusivo do combate ao tráfico de estupefacientes (em boa verdade, vários presidentes do sindicato da PJ tem reclamado para si a exclusividade da investigação em Portugal), por razões que só visões deturpadas e irrealistas da situação criminal pode justificar.

Não é possível, nunca será possível, que a PJ se consiga imiscuir com sucesso no pequeno tráfico de droga urbano, tendo em conta a sua distância do terreno, das dinâmicas grupais mais finas e dos contextos urbanos onde os pontos de venda se situam. Esse é um trabalho quotidiano das patrulhas da PSP, do agente de investigação criminal que conhece os becos, as ruelas, os postigos, as janelas, as portas blindadas, por onde se faz o pequeno tráfico. Do agente, que conhece as relações entre traficantes, que fala com o consumidor que levou uma “banhada”, os rumores que vêm da rua. Pensar que é possível este grau de conhecimento a partir de gabinetes distantes é uma quimera longe da realidade.

Em muitos sectores da PJ subsiste o quadro legal anterior à LOIC – Lei de organização da investigação criminal -, no qual a PSP e a GNR não tinham para competência para conduzir inquéritos e tinham que reportar à polícia judiciária toda e qualquer diligência. O DL 81/95, com 30 anos de antiguidade, está praticamente revogado, caído fora de uso, e decrépito face à realidade atual. Em causa está fundamentalmente o seu artigo quarto que previa que pelo facto de a PSP e a GNR não terem competência para fazer inquéritos teriam que colocar a PJ a par de todas e quaisquer diligências de investigação colocando as forças uniformizadas, já naquela altura responsáveis pela maioria das investigações, numa posição de tutela ou mentoria sufocante. O leitor comum não conseguirá entender o volume de comunicação burocrática que seria necessária se cada vez que fosse feito um acto processual tudo tivesse que ser remetido à PJ, particularmente numa altura em que a era digital ainda estava longe. Como seria de esperar, o referido decreto lei nunca foi cumprido, por incapacidade de ambas as partes processarem tal volume de informação. Como seria de esperar nem a PSP e a GNR poderiam perder tempo valioso a tratar de burocracia, nem à PJ, uma organização com recursos humanos bem menos volumosos, seria possível processar um tal volume de informação burocrática. Como sempre a gula, a voracidade burocrática nacional tentava sobrepor-se à realidade.

Sobrou apenas a comunicação inicial com a comunicação de suspeitos prevista no artigo 2.º e apenas porque tal previsão foi continuada no artigo 10.º da primeira versão da LOIC, que até hoje é cumprido, mas apenas no sentido das bases de dados da Gomes Freire sem qualquer tipo de acesso por parte da PSP e GNR.

A questão central da LOIC a que alguns sectores da PJ ainda não se habituaram foi o fim da lógica tutelar da investigação criminal, particularmente no que respeita ao tráfico de droga passando a reconhecer à GNR e PSP a capacidade de investigar de pleno direito, com tutela do Ministério Público e ainda que reservando competências para a PJ, instituiu de forma clara o primado do MP sobre a investigação criminal em diversos pontos do articulado, como de resto manda a lei constitucional.

A partir desse ponto, caberia ao MP decidir a quem cabe a investigação em cada caso concreto dentro de determinadas baias. E, em última análise, compete sempre ao MP, em face das circunstâncias em concreto delegar no órgão de policia criminal que se apresentar em melhores condições de levar a investigação a bom porto. Esta tem sido a prática em concreto desde aquela data que tem permitido à GNR e PSP desenvolver investigações importantes para a segurança pública nacional, bastando aqui lembrar que nas duas mais importantes investigações da era democrática o MP escolheu a PSP para seu auxiliar – Inquérito Marquês e o Inquérito Influencer.

Resumindo, a lei agora invocada para denominar a apreensão de 5,7 toneladas de haxixe e extensa logística criminal que causou “mal estar”, “desconforto” e até acusações veladas de ilegalidade está ultrapassada e tacitamente revogada na maioria dos seus preceitos, se não mesmo em todos, não se justificando estados de alma organizacionais e pessoais mais exacerbados.

Em conferência de imprensa, a PSP assegurou mais uma vez que foram cumpridos os instrumentos de coordenação entre a PSP e PJ previstos no artigo 10º da LOIC e nunca de um Decreto Lei totalmente ultrapassado, nunca cumprido desde a sua publicação. Ou seja, neste caso, a PJ teve desde o início, a possibilidade de impedir a PSP de fazer a investigação e não o fez, presumindo-se que não tinha à altura conhecimento de factos que justificassem a sua própria intervenção. Por sua vez, à medida que o inquérito foi decorrendo, tendo em conta o volume de prova produzido, o MP – absolutamente soberano nas suas decisões de delegação de competência -, decidiu que a investigação continuaria na Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP. Cumpriu-se a lei. Bem. Seria impensável, como já aconteceu demasiadas vezes, que uns trabalhassem a terra e outros colhessem os frutos.

Quando deveríamos estar todos agradados com um excelente trabalho de polícia, não fica bem ensombrar o trabalho da PSP com dúvidas lançadas de forma torpe por canais enviesados. O apelo agora feito pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, de dirimir assuntos comuns em privado, justifica-se e devia ter-se sobreposto a estados de alma carecidos de legitimidade.

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